CAD nº 115/24 – Ref.: Publicações no DOU de 03/04/2024

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São Paulo, 03 de abril de 2024

Ref.: Publicações no DOU de 03/04/2024

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 3, DE 2 DE ABRIL DE 2024, dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, internalizadas pela Resolução Gecex nº 547, de 15 de dezembro de 2023.

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.051, DE 15 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 0602.90.89: Mudas frutíferas do gênero citrus, prontas para plantio imediato, apresentadas em saco plástico com substrato de pinus, com altura de cerca de 40 cm e peso aproximado de 2 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.052, DE 15 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90, Ex Tipi: sem enquadramento: Produto alimentício empanado, frito e congelado, para o consumo humano após ser aquecido, com recheio de frango inferior a 20% e queijo muçarela, constituído, ainda, de farinha de trigo, leite integral, composto lácteo, ovo pasteurizado, queijo parmesão, açúcar, salsa, bacon, óleo de soja, sal, margarina, cebola, caldo de galinha, alho, realçador de sabor e fermento biológico, apresentado em embalagem de 1 kg, comercialmente denominado “cigarrete de frango e muçarela”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.053, DE 15 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1905.90.90, Ex Tipi: sem enquadramento: Produto alimentício empanado, frito e congelado, para o consumo humano após ser aquecido, com recheio de mortadela inferior a 20% e queijo minas, constituído, ainda, de farinha de trigo, farinha panko, composto lácteo, ovo pasteurizado, queijo parmesão, açúcar, gergelim preto, sal, margarina e fermento biológico, apresentado em embalagem de 1 kg, comercialmente denominado “cigarrete de mortadela e queijo”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.054, DE 15 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8503.00.10: Parte denominada “núcleo U” constituída de aço, exclusivamente destinada ao motor elétrico de bomba submersa alternativa. O motor é do tipo linear, monofásico, de corrente alternada e de potência de 280 W a 450 W.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.055 DE 19 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 12530.90.90: Pó de rocha sedimentar denominada de varvito, contendo somatório de CaO (óxido de cálcio), K2O (óxido de potássio) e MgO (óxido de magnésio) maior que 9%, com a finalidade de melhorar o solo e complementar a ação dos adubos (fertilizantes); fornecido a granel, em sacas de 2 kg e 20 kg, e em big bags de 1000 kg, comercialmente denominado “remineralizador de solo”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.057 DE 27 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM  9018.90.69: Equipamento para monitoração de pressão arterial e batimentos cardíacos, alimentado a pilha, com função de detecção de fibrilação atrial, destinado a ser utilizado pelo paciente, de forma ininterrupta, composto de uma braçadeira (inflada durante as medições de pressão arterial, realizadas a intervalos regulares ou quando o paciente assim o deseje) e de um monitor conectado à braçadeira que processa os dados recebidos e mostra os resultados de cada medição num visor de LCD. O equipamento tem conectividade a computador via cabo USB, que é utilizado para sua configuração e emissão do relatório.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.059 DE 25 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM  8504.40.21, Ex TIPI: sem enquadramento: Conversor estático chaveado integrado para a conversão de corrente alternada de tensão nominal de 380V a 500V e frequência nominal de 50Hz ou 60Hz em corrente contínua de tensão nominal de 60kV a 100kV e potência nominal igual ou superior a 35kW, do tipo utilizado para alimentação de precipitadores eletrostáticos, constituído essencialmente de conversor CA/CC de entrada na frequência da rede com diodos e tiristores, conversor CC/CA em alta frequência de 25kHz a 50kHz com circuito LC e inversor chaveado integrado, conversor retificador CA/CC de saída com diodos e sistema de refrigeração.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.060 DE 25 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM  8518.29.90: Alto-falante do tipo “tweeter” (próprio para reprodução de sons de alta frequência) para uso em automóveis, com capacitor acoplado, com conector, seja via chicote ou integrado ao corpo do alto-falante.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.061 DE 26 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM  8516.79.90: Aparelho elétrico de aquecimento por resistência, de uso doméstico, para volatilização de incenso sólido em cápsula, alimentado por bateria de lítio, utilizado para aromaterapia e aromatização de ambientes, denominado “incensário eletrônico”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.062 DE 26 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM  3006.10.90: Preparação utilizada em cirurgias como adesivo para fechar tecidos orgânicos, apresentada em seringa de câmara dupla, com a primeira câmara contendo proteína selante (fibrinogênio humano) e a segunda câmara contendo solução de trombina, juntamente com 2 peças de junção e 4 cânulas de aplicação. O conjunto é preservado em envelopes plásticos estéreis e acondicionado em embalagens com capacidade de 2, 4 ou 10 ml, comercialmente denominado “Solução tópica de selante de fibrina”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.063 DE 26 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM  3901.40.00: Copolímero de etileno (92 %, em massa) e 1-buteno (alfa-olefina) com aditivos, apresentado na forma de grânulos incolores, com densidade de 0,92 g/cm3, próprio para a fabricação, por exemplo, de filmes plásticos de utilização geral, acondicionado em sacos de 25 kg ou em big bag de 1.250 kg, comercialmente denominado “Polietileno linear de baixa densidade – PELBD ou LLDPE”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.064 DE 26 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM  32710.19.99:Óleo proveniente da pirólise de resíduos plásticos e submetido a processos de purificação, constituído por olefinas (52 %, em massa), parafinas, iso-parafinas, outros compostos saturados, aromáticos e naftênicos, próprio para ser utilizado como matéria-prima para produzir monômeros (etileno, propileno, butadieno e benzeno) por meio do craqueamento a vapor, apresentado a granel, comercialmente denominado “Óleo circular”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.065 DE 27 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8479.89.99: Equipamento de uso manual, operado por meio de uma alavanca, concebido para umedecer e dispensar fita gomada destinada a fechar manualmente caixas de papelão, medindo 45 x 27 x 32 cm e pesando 14 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.066 DE 27 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8421.29.90: Filtro vertical para desaguamento e engrossamento de polpa de celulose, com área nominal de filtragem até 27 m², equipado com rosca helicoidal de prensagem com eixo cônico e passo decrescente com diâmetro nominal de 320 mm a 1.400 mm e anel pneumático de contrapressão para controle de consistência da polpa, medindo 880 x 250 x 290 cm, pesando 25.000 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.067 DE 27 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1601.00.00:Massa crua, recheada, moldada no formato de croissant, congelada, pronta para consumo humano após ser assada, constituída por farinha de trigo, açúcar, fermento, ovo, sal, água, margarina e linguiça calabresa (24%, em peso), pesando de 60 g a 125 g, acondicionada em sacos plásticos de até 3,5 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.068 DE 27 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1901.20.00:Massa crua, recheada, moldada no formato de pão, congelada, pronta para consumo humano após ser assada, constituída por farinha de trigo, açúcar, margarina, fermento, leite em pó, sal, água, ovo, filé de frango desfiado (11%, em peso) e requeijão, pesando de 60 g a 125 g, acondicionada em sacos plásticos de até 3,5 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.069 DE 27 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9503.00.99: Microscópio óptico para experimentos educativos infantis, de plástico, com cabeçote de visualização monocular, dotado de LED; acompanhado, numa mesma embalagem para venda a retalho, de suporte para telefone celular e kit de acessórios contendo: 1 caixa de amostra, 2 frascos de coleta, 2 lâminas de vidro, 1 lâmina de amostra, 1 pinça, 1 placa de Petri, 1 tubo de ensaio, 1 conta-gotas e 12 espécimes.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.070 DE 27 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8539.51.00: Artigo constituído por 20 módulos, contendo, cada um, 2 LEDs montados em superfície (SMD), 2 resistores SMD, invólucro em ABS e lentes em policarbonato, sendo os módulos dispostos em linha e interligados entre si por condutores elétricos, a ser alimentado por corrente contínua (CC) de 12 V ou 24 V, próprio para utilização na iluminação de placas de propaganda ou sinalizadoras, letreiros e painéis de comunicação visual, denominado comercialmente “corrente de LED”. Cada módulo tem dimensões de 30 x 7,5 x 4,3 mm e peso de 9,5 g.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.071 DE 27 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9018.19.80: Analisador metabólico constituído por gabinete de plástico, contendo um computador embarcado, tela touch screen de 7” retroiluminada por LED e sensores de concentração de O¿ e de CO¿, acompanhado por duas linhas de ar (pequena e padrão), dois sensores de fluxo (pneumatógrafos), máscara de silicone e cabo de alimentação, utilizado por profissional da área de saúde humana em hospitais, clínicas e consultórios, para efetuar diagnósticos mediante a análise de parâmetros fisiológicos durante teste de esforço cardiopulmonar (por meio da integração com sistema de ergometria) e também em situação de repouso (taxa metabólica basal), com dimensões de 27 x 32 x 15 cm e peso líquido de 3kg, embalado em caixa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.072 DE 27 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9018.19.80: Analisador metabólico constituído por gabinete de plástico, contendo um computador embarcado, tela touch screen de 7” retroiluminada por LED, sensor de concentração de O2 (tipo galvânico) e sensor de concentração de CO2 (tipo NDIR), acompanhado por linha de ar, sensor de fluxo (pneumatógrafo), máscara de silicone, cabo USB e cabo de alimentação, utilizado por profissional da área de saúde humana em hospitais, clínicas e consultórios, para diagnósticos mediante análise de parâmetros fisiológicos em situação de repouso, com dimensões de 27 x 32 x 15 cm e peso líquido de 3 kg, embalado em caixa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.073 DE 27 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3907.99.99: Resina de poliéster carboxilada, saturada, apropriada para uso na fabricação de tintas em pó, apresentada na forma de flocos branco-amarelados, acondicionada em sacos plásticos de 25 kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.074 DE 28 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3923.50.00: Tampa para tanque de combustível ou de óleo lubrificante, constituída majoritariamente de matéria plástica (poliamida e polióxido de metileno), própria para utilização em determinados modelos de motosserras à combustão ou de outras ferramentas manuais com motor incorporado da posição 84.67, com a finalidade de vedar e travar o bocal de abastecimento do tanque, evitando a sua abertura acidental durante a utilização da ferramenta.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.075 DE 28 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3917.39.00: Tubo flexível de PVC, reforçado com trança espiralada de fios de poliéster, com conectores de latão e alumínio prensados nas suas extremidades; de seção transversal circular e diâmetro externo de 12,7 mm; próprio para a conexão de fontes de gases medicinais à entrada de equipamentos médicos (principalmente para oxigenoterapia), suportando uma pressão de trabalho máxima de 1 MPa; apresentado em diversos modelos, que se distinguem conforme o comprimento do tubo (entre 0,5 e 100 m), a cor (indicativa do tipo de gás a ser utilizado) e os tipos de conectores; comercialmente denominado “mangueira com reforço trançado”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.076 DE 28 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 38531.90.00: Dispositivo passivo antifurto, rígido e reutilizável, de tecnologia acusto-magnética (AM), com formato próprio e dimensões de 16,3 mm x 17 mm x 59 mm, constituído por um invólucro de plástico ABS contendo duas lâminas ressonadoras de aço amorfo, uma tira magnética polarizada, um espaçador plástico e um fecho mecânico, concebido para ser preso, por meio de pino, a roupas ou outros produtos expostos ao manuseio de clientes em lojas, possibilitando a ativação de sensores de alarme, comercialmente denominado “etiqueta de segurança”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.077 DE 28 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8531.90.00: Dispositivo passivo antifurto, flexível, desativável e descartável, de tecnologia acusto-magnética (AM), com formato retangular e dimensões de 10,6 mm x 45,2 mm, constituído basicamente por um invólucro de poliestireno, com adesivo dupla-face, contendo duas lâminas ressonadoras de material magnético amorfo e um polarizador ferromagnético, concebido para ser colado a produtos expostos ao manuseio de clientes em estabelecimentos comerciais, possibilitando a ativação de sensores de alarme, comercialmente denominado “etiqueta de segurança adesiva” .

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.078 DE 28 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9018.19.80: Analisador metabólico constituído por gabinete de plástico, contendo um computador embarcado, tela touch screen de 7” retroiluminada por LED e sensores de concentração de O2 e de CO2, acompanhado por duas linhas de ar (pequena e padrão), dois sensores de fluxo (pneumatógrafos), máscara de silicone e cabo de alimentação, utilizado por profissional da área de saúde humana em academias, clubes, clínicas e consultórios, para diagnósticos e avaliações mediante a análise de parâmetros fisiológicos durante teste de esforço cardiopulmonar (por meio da integração com sistema de ergometria ou da conexão com cinta peitoral de monitoramento cardíaco) e também em situação de repouso (taxa metabólica basal), com dimensões de 27 x 32 x 15 cm, e peso líquido de 3 kg, embalado em caixa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.079 DE 28 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2201.10.00: Água mineral natural, envasada em recipiente retornável de 20 litros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.080 DE 28 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2103.90.21: Tempero composto de sal grosso (cloreto de sódio) iodado (mais de 90%), acrescido de ferrocianeto de sódio (antiumectante), em três versões – misturado com pimenta preta (5%), ou com alho desidratado (6%), ou com chimichurri (7%) (orégano, alho, mostarda, cebola, pimentão vermelho, tomate, manjericão, salsa, pimenta calabresa, cebolinha verde, noz-moscada e louro) -, utilizado para dar sabor aos alimentos, embalado em frasco contendo 500 g.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.081 DE 28 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7208.54.00: Chapa de aço laminada a quente, não enrolada, cortada, suscetível de deformação plástica, contendo 0,253% de carbono (C) e 0,21% de cromo (Cr), com dimensões de 3.000 mm (comprimento), 1.250 mm (largura) e 2,2 mm (espessura) e peso aproximado de 71 kg, para blindagem balística de veículos, apresentada em pacote com 35 unidades.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.082 DE 28 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7314.31.00: Trama de aço de baixo carbono, não revestida, constituída por arames galvanizados não entrelaçados e eletrossoldados nos pontos de intersecção, sem revestimento, de diâmetro igual a 1,24 milímetros, na longitudinal e na transversal, formando uma malha de 15 x 15 milímetros, com larguras de 6,0 cm, 7,5 cm, 10,5 cm, 12,0 cm e 17,0 cm e com 50 cm de comprimento, para utilização em estruturas, em obras de concreto armado ou de argamassa armada, sendo fixada entre a estrutura e a alvenaria para absorver os esforços e evitar o aparecimento de trincas ou fissuras na região de transição entre alvenaria e concreto, apresentada em caixa de papelão retangular, comercialmente denominada “tela de amarração”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.083 DE 28 DE MARÇO DE 2024, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7314.31.00: Trama de aço, não revestida, de baixo carbono, formada por arames galvanizados não entrelaçados, eletrossoldada nos pontos de intersecção entre fios, sem revestimento, de diâmetro de 1,24 milímetros, na longitudinal e transversal, formando uma malha de 25 x 25 milímetros, com larguras de 0,5 m e 25 m de comprimento para estruturas ou obras de concreto armado ou de argamassa armada, apresentada em rolos, para aplicação em junções de pilares ou em vigas com alvenaria, para absorver tensões e evitar o surgimento de fissuras no acabamento, comercialmente denominada “tela para reforço de fachada”.
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