CAD nº 486/23 – Ref.: ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 19 de dezembro de 2023

Ref.: ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

Órgão: Ministério das Relações Exteriores/Secretaria-Geral das Relações Exteriores/Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos/Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica/Divisão de Atos Internacionais

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS REPRESENTADA

PELO SECRETARIADO DA CONVENÇÃO DE MINAMATA SOBRE MERCÚRIO SOBRE A REUNIÃO PREPARATÓRIA REGIONAL DE AMÉRICA LATINA E CARIBE

PARA A QUINTA CONFERÊNCIA DAS PARTES DA CONVENÇÃO DE MINAMATA SOBRE MERCÚRIO (COP-5)

E A REUNIÃO ASSOCIADA PREPARATÓRIA À COP-5 DE REPRESENTANTES DE POVOS INDÍGENAS NA AMÉRICA LATINA E CARIBE

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Secretariado da Convenção de Minamata sobre Mercúrio

TENDO EM CONTA que o Secretariado da Convenção de Minamata sobre Mercúrio (doravante denominado “Secretariado”) aceitou o convite feito pelo governo da República Federativa do Brasil (o “Governo”) para sediar a Reunião Preparatória Regional de América Latina e Caribe para a Quinta Conferência das Partes da Convenção de Minamata sobre Mercúrio (COP-5) e a Reunião Associada Preparatória à COP-5 de Representantes de Povos Indígenas na América Latina e Caribe (as “Reuniões”);

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil aderiu, em 15 de dezembro de 1949, à Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, datada de 13 de fevereiro de 1946;

Acordam o que segue:

Data e Local das Reuniões

1. As Reuniões realizar-se-ão em Brasília, de 4 a 6 de outubro de 2023.

Participação nas Reuniões

2. Os participantes das Reuniões (os “Participantes”) deverão ser convidados pelo Secretariado, incluindo:

(a) Representantes das Partes da Convenção de Minamata

(b) Representantes da Organização das Nações Unidas, de suas agências especializadas; e da Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer Estado que não seja parte da Convenção e qualquer entidade que opere o mecanismo referido no parágrafo 5 do Artigo 13 da Convenção;

(c) Representantes de órgãos ou agências, nacionais ou internacionais, governamentais ou não-governamentais, qualificados nos assuntos abrangidos pela Convenção de Minamata, referidos na regra 7 das Regras de Procedimento para Reuniões da Conferência das Partes da Convenção de Minamata (doravante denominadas “Regras de Procedimento”);

(d) Representantes de Povos Indígenas; e

(e) Outras pessoas e/ou organizações convidadas pelo Secretariado.

3. Adicionalmente, a Secretária-Executiva da Convenção de Minamata sobre mercúrio poderá designar funcionários do Secretariado para atuarem nas Reuniões (“funcionários designados”).

4. As sessões públicas das Reuniões deverão ser abertas a representantes de veículos de comunicação credenciados pelas Nações Unidas, a seu critério, após consultas com o Governo.

Instalações, equipamentos, serviços e suprimentos

5. O Governo deverá providenciar, com recursos próprios, as instalações necessárias, incluindo sala de conferências e serviços correlacionados (as “Instalações”), conforme especificado no Anexo a este Acordo. O Governo deverá, com recursos próprios, mobiliar, equipar e manter em bom estado as Instalações para a devida condução das Reuniões. As Instalações deverão estar à disposição do Secretariado da Convenção de Minamata 24 horas por dia, desde, pelo menos, um dia antes das Reuniões até o último dia das Reuniões.

Hospedagem

6. O Governo deverá disponibilizar informações sobre acomodações adequadas em hotéis que estejam razoavelmente próximos às Instalações e a preços adequados para que o Secretariado as disponibilize aos Participantes.

Serviços Médicos

7. O Governo deverá disponibilizar informação sobre e facilitar o acesso a serviços médicos, incluindo serviços de primeiros socorros, para os Participantes e funcionários designados do Secretariado.

Transporte

8. O Governo deverá fornecer informações acerca da disponibilidade de transporte, bem como da localização de centros médicos e de números de emergência para que o Secretariado as disponibilize aos Participantes.

Proteção Policial

9. O Governo deverá prover, com recursos próprios, proteção policial, conforme exigido para a garantia do adequado funcionamento dos trabalhos das Reuniões em uma atmosfera de segurança e tranquilidade, livre de interferências de qualquer tipo. Ao passo que os serviços prestados pela polícia devem estar sob a supervisão direta e controle de oficial superior a ser designado pelo Governo, o referido oficial deverá trabalhar em estreita cooperação com funcionário designado pelo Secretariado.

10. Medidas de segurança disponibilizadas pelos serviços policiais deverão estar em consonância com os Padrões Mínimos de Segurança Operacional Aprimorados das Nações Unidas, conforme aplicáveis na República Federativa do Brasil.

Funcionários Locais

11. O Governo deverá designar um ponto focal que deverá ser responsável, em consultas com o Secretariado, pela elaboração e a condução de arranjos administrativos, comunicacionais, de pessoal e logísticos para as Reuniões e eventos relacionados, conforme exigido por este Acordo. O ponto focal deverá liderar uma equipe de coordenação constituída por funcionários designados pelo Governo que deverá trabalhar em estreita coordenação com os funcionários designados do Secretariado.

12. O Governo deverá disponibilizar, com recursos próprios, funcionários locais de apoio para garantir o devido funcionamento das Reuniões, os quais deverão estar sob a supervisão dos funcionários designados do Secretariado. Parte desses funcionários deverá estar disponível, pelo menos, um dia antes da abertura das Reuniões até o último dia das Reuniões, conforme exigido pelo Secretariado.

Responsabilidade

13. O Governo será responsável por lidar com qualquer ação, reclamação ou outra demanda contra as Nações Unidas, o Secretariado ou qualquer um de seus funcionários decorrente de:

(a) Lesões a pessoas ou danos ou perda de propriedade nas Instalações fornecidas ou sob o controle do Governo para as Reuniões; e

(b) A disponibilização para as Reuniões do pessoal fornecido pelo Governo nos termos dos parágrafos 11 e 12.

Privilégios e Imunidades

14. A Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral em 13 de fevereiro de 1946 deverá ser aplicada por ocasião das Reuniões. Em particular:

(a) Representantes de Estados deverão desfrutar dos privilégios e imunidades dispostos no artigo IV da Convenção; e

(b) Funcionários das Nações Unidas, incluindo do Secretariado, participando ou desempenhando funções ligadas às Reuniões deverão desfrutar dos privilégios e imunidades dispostos nos artigos V e VII da Convenção.

15. Os Representantes de agências especializadas e vinculadas às Nações Unidas deverão, conforme apropriado, desfrutar dos privilégios e imunidades dispostos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades para Agências Especializadas, adotada pela Assembleia Geral em 21 de novembro de 1947, ou no Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica, de 1 de julho de 1959.

16. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, todos os Participantes e pessoas que desempenhem funções relacionadas com as Reuniões deverão desfrutar de liberdade de expressão e das facilidades, cortesias e proteções adicionais necessárias ao exercício independente das suas funções relacionadas com as Reuniões.

Direito de Entrada e Saída

17. Todos os Participantes e os funcionários designados do Secretariado deverão ter o direito de livre entrada e saída do país-sede consoante a legislação doméstica aplicável. Vistos, permissões de entrada e saída, onde se façam necessários, deverão ser expedidos de acordo com a legislação nacional aplicável, de maneira gratuita e com a brevidade possível.

18. O Governo deverá facilitar a expedição de vistos e permissões para todos os Participantes e funcionários designados do Secretariado com base na submissão prévia de lista de participantes e/ou cartas convite disponibilizadas pelo Secretariado. O Governo também deverá realizar arranjos para garantir que vistos e/ou permissões aprovados para o período das Reuniões sejam entregues aos Participantes e funcionários designados do Secretariado antes de sua chegada.

Importação e exportação

19. De acordo com o Artigo 2, Seção 7 da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, o Governo deverá permitir, livre de proibições e restrições, a importação e exportação de todos os documentos, as publicações e os equipamentos para as Reuniões, incluindo equipamentos técnicos pertencendo às Nações Unidas. O Governo deverá renunciar a quaisquer encargos de importação e outros, bem como a taxas sobre equipamentos e insumos pertencendo às Nações Unidas requeridos para as Reuniões. No caso de equipamentos que estejam com representantes de veículos de comunicação ou quaisquer outras pessoas que não desfrutem de privilégios, a importação deverá ser temporária e não estará sujeita ao pagamento de tributos na forma da legislação do país-sede, e o equipamento deverá ser exportado após as Reuniões.

20. Os participantes da Reunião que desfrutem de privilégios e imunidades estarão sujeitos às garantias fornecidas pela Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas na entrada e saída do país-sede. Todos os demais participantes do Encontro terão sua entrada e saída do país-sede facilitada de acordo com a legislação nacional aplicável.

Resolução de Controvérsias

21. A Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 13 de fevereiro de 1946 e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades para Agências Especializadas de 21 de novembro de 1947 deverão ser aplicadas por ocasião das Reuniões;

22. Qualquer controvérsia relacionada à interpretação ou implementação deste Acordo, à exceção de controvérsia sujeita à Seção 30 da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas ou de qualquer outro acordo aplicável, deverá, a menos que as Partes acordem de outra forma, ser solucionada por meio de negociações ou qualquer outro meio acordado para resolução. Caso não haja solução de comum acordo no decorrer de tais negociações, a Organização das Nações Unidas e o Governo deverão acordar um meio para a resolução da controvérsia.

Disposições Finais

23. Este Acordo pode ser modificado através de acordo escrito entre as Partes. Qualquer questão relevante para a qual não haja provisão neste Acordo deverá ser resolvida pelas Partes, mantendo-se as resoluções e decisões relevantes dos órgãos apropriadas das Nações Unidas. Cada Parte deverá considerar, de modo amplo e solidário, qualquer proposta apresentada pela outra Parte nos termos deste parágrafo.

24. O Anexo a que se refere este Acordo constitui parte deste Acordo.

25. Este Acordo entrará em vigor imediatamente após a última assinatura das Partes, e permanecerá em vigor durante as Reuniões e até que todas as obrigações decorrentes do Acordo sejam cumpridas.

Em testemunho de que, os signatários, devidamente autorizados pelas respectivas Partes firmaram este Acordo.

Feito em dois exemplares originais nos idiomas português e inglês, tendo ambos os textos igual validade. Para fins de interpretação e em caso de conflito, a versão em inglês prevalecerá.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

TOVAR DA SILVA NUNES

Representante Permanente junto à Organização das Nações Unidas em Genebra

Pela Organização das Nações Unidas

MONIKA STANKIEWICZ

Secretária Executiva da Convenção de Minamata sobre Mercúrio

 

Fonte: Diário Oficial da União

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