Sanções Administrativas desacato à autoridade aduaneira

 

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

DESPACHANTES ADUANEIROS

 Desacato à Autoridade Aduaneira

 

Como é do conhecimento dos despachantes aduaneiros, a infração por desacato à autoridade aduaneira no exercício de suas funções, sujeita o infrator à u’a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à sanção administrativa de suspensão, por até 12 (doze) meses, da inscrição ou registro desses profissionais.

A doutrina diz que o bem tutelado no desacato é a dignidade, o prestígio, o decoro, a consideração ou o respeito devido à função pública. É uma proteção que o Estado dá para possibilitar a regular atividade da Administração Pública, tanto que o Código Penal, em seu artigo 331, define a infração assim: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa”.

A multa é rigorosa, sabendo-se que o conceito de desacato é amplo e genérico, deixando a critério subjetivo da fiscalização tipificar a ocorrência dessa infração.

O desacato à autoridade aduaneira no exercício da função, além da multa antes referida, sujeita o infrator à sanção administrativa de suspensão, por até 12 (doze meses), de sua inscrição, a se ver de nova redação da legislação originária, introduzida pela Lei nº 13.043/2014, que pune com pena de suspensão por “agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função”.

É preciso avaliar bem essas condutas, pois muitas vezes as mesmas decorrem do zelo que o profissional tem em defender sua empresa mandante contra certas atitudes excessivas da fiscalização e o gesto é mal interpretado pelo servidor público que o tipifica como desacato, a menos que fique bem evidenciada a intenção de ofender ou humilhar o funcionário no exercício de suas funções, com palavras de baixo calão, gesticulação agressiva, etc., não sendo suficiente para configurar desacato, segundo a doutrina e a jurisprudência, a simples crítica ou censura, ainda que feitas de forma veemente.

Ainda recentemente uma despachante aduaneira foi gravemente insultada em recinto alfandegado por servidor público, sendo que a profissional moveu ação judicial por danos morais e logrou êxito em sua pretensão, tanto que o servidor foi condenado a indenizá-la.

Para fins de determinação do prazo de (até) 12 (doze) meses de suspensão, o aplicador da lei penal deverá considerar, I) a natureza e a gravidade da infração cometida; II) os danos que dela provierem; e III) os antecedentes do infrator.

A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 2º, assinala que é direito do administrado ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, ao mesmo tempo que seu art. 6º dispõe que ao administrado cabe agir com urbanidade, lealdade e boa-fé.

De qualquer modo, é recomendável ao profissional que aja sempre com respeito e ponderação, expondo à fiscalização, com independência e autonomia, sua posição sobre determinado assunto ligado aos serviços aduaneiros, pois assim agindo, granjeará o respeito e a consideração que merece, pois é considerado pela própria RFB, de interesse público. O despachante aduaneiro pertence à categoria dos agentes públicos por delegação da Administração Pública, conforme já assentou a própria RFB, a se ver do Item 11 da Solução de Consulta nº 38/2009, da DIVTRI, da SRRF-1ª. RF.

 Domingos de Torre