O Despachante Aduaneiro e o Servidor Público

:: O Despachante Aduaneiro e seu Ajudante
:: O Despachante Aduaneiro e o Servidor Público

Os deveres dos despachantes aduaneiros são cantados em verso e prosa, fato que é notório e mesmo ostensivo, como se observa de indicações que constam em locais de algumas repartições públicas, nos quais aqueles profissionais são antecipadamente advertidos ou ameaçados com frases extraídas de algumas legislações, tais como a respeito do desacato ao funcionário público ou ao embaraço dos serviços.

É certo que todos aqueles que mantêm contatos com os servidores públicos devem portar-se com educação e acatar as normas legais vigentes e colaborar com a boa tramitação dos serviços, sendo essa uma obrigação de todos, independentemente de sua profissão, trabalho ou ofício que exercem.

Ocorreu-nos, nesta oportunidade, estampar, do mesmo modo, alguns deveres que devem ser observados pelos senhores servidores públicos no exercício de suas nobres funções, as quais não se limitam, obviamente, aos despachantes aduaneiros e aos ajudantes de despachantes aduaneiros, mas sim a todos os administrados.

Inicie-se por dizer que o artigo 37 da Constituição Federal assinala que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade, publicidade e eficiência,……”

O princípio da legalidade decorre do artigo 5º, inciso II, da Carta Magna, que estabelece que “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

A Lei nº 8.112, de 11.12.90, que dispõe sobre o “Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais”, estabelece, no Título IV, Capítulo I, que trata do “REGIME DISCIPLINAR”, os deveres do Servidor Público, assim:

“TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

Capítulo I

DOS DEVERES

Art. 116. São deveres do servidor:

exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; ser leal às instituições a que servir; observar as normas legais e regulamentares; cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; atender com presteza: ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; às requisições para a defesa da Fazenda Pública; levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;guardar sigilo sobre assunto da repartição; manter conduta compatível com a moralidade administrativa; ser assíduo e pontual ao serviço; tratar com urbanidade as pessoas;

XII- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.”

O Servidor Público está proibido de praticar certos atos, omissivos ou comissivos, conforme se verifica do artigo 117 desse mesmo Estatuto, Capítulo II, assim:

“Art. 117. Ao servidor é proibido: ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; recusar fé a documentos públicos; opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; praticar usura sob qualquer de suas formas; proceder de forma desidiosa; utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função com o horário de trabalho; recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado”.

Os atos administrativos devem ser motivados. Veja-se o que dispõe o artigo 50 da Lei nº 9.784, de 29.01.99, que “Regula o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal”:

“Art. 50. Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II- imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III- decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV- dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V- decidam recursos administrativos;

VI- decorram de reexame de ofício;

VII- deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII- importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.”

Essa mesma Lei nº 9.784, de 29.01.99, dedica todo um Capítulo ( II ) aos “DIREITOS DOS ADMINISTRADOS”, a teor de seu artigo 3º, assim:

“Art. 3º. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados
ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”

Segundo se vê do artigo 59 do Decreto nº 70.235, de 06.03.72, são nulos os atos administrativos:

“Art. 59. São nulos:

I- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II- os despachos e decisões proferidos por autoridades incompetentes ou com preterição do direito de defesa.”

Todo cidadão tem direito à petição, segundo consta do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Carta Magna, não podendo o Servidor Público recusar o recebimento de qualquer tipo de petição e sob qualquer pretexto.

Colaboração: Dr. Domingos de Torre
22.10.03