CAD nº 141/24 – Ref.: Publicações no DOU de 24/04/2024

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São Paulo, 24 de abril de 2024

Ref.: Publicações no DOU de 24/04/2024

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100, DE 23 DE ABRIL DE 2024, Dispõe que, no período de vigência dos arts. 20 a 26 da Lei nº 13.755/2018 e da Resolução Gecex/Camex nº 285/2021, a importação de autopeças novas, destinadas à industrialização de produtos automotivos, que compõem a Lista de Autopeças Não Produzidas compreendida no Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 285/2021, com isenção do imposto sobre a importação dependia de a empresa possuir habilitação específica no Siscomex, sem prejuízo da necessidade de ela estar habilitada para operar no comércio exterior e da observância das demais obrigações estabelecidas pela legislação de regência do imposto. As características dos bens importados devem corresponder exatamente à descrição dos que estão listados no Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 285/2021, e se amoldar perfeitamente às especificações constantes dos destaques de Ex-tarifário nele referidos, observadas as condições e demais requisitos estipulados na legislação aplicável.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 103, DE 23 DE ABRIL DE 2024, Dispõe que o transportador, na condição de interveniente em operação de comércio exterior, fica obrigado a prestar informações, no módulo Controle de Carga e Trânsito de exportação (CCT) do Portal Siscomex, na funcionalidade manifestação de embarque, referente a cargas por ele transportadas ou a serem transportadas para o exterior, cujo despacho de exportação seja processado por meio de Declaração Única de Exportação (DUE), observadas as hipóteses de dispensa previstas na legislação de regência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 23 DE ABRIL DE 2024, Dispõe que, para usufruir do regime de autopeças não produzidas na modalidade de redução da alíquota do I.I., nos termos das Resoluções Gecex/Camex nº 284/2021 e nº 368/2022, as empresas devem solicitar habilitação específica no Siscomex, conforme o fundamento legal correspondente, observados a forma de apresentação dos pleitos e os demais requisitos e condições estabelecidos pelas referidas Resoluções. A habilitação específica ao regime não dispensa a habilitação da empresa para operar no comércio exterior. As empresas importadoras podem aderir, facultativamente, ao regime de autopeças não produzidas de que tratam os arts. 26 a 28 da Medida Provisória nº 1.205/2023. Caso já estejam habilitadas ao regime de autopeças não produzidas regulado pela legislação editada anteriormente à referida Medida Provisória, as empresas terão 120 dias contados de 30/12/2023, data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.205/2023, para requerer nova habilitação ao regime nos termos, limites e condições a serem disciplinados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Se as empresas importadoras não aderirem ao regime previsto no art. 26, caput, da citada Medida Provisória ficam obrigadas ao recolhimento normal do I.I. dos bens nele referidos.

As soluções de Consulta acima mencionadas encontram-se disponíveis neste link 

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA -RDC Nº 855, DE 23 DE ABRIL DE 2024, proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de dispositivos eletrônicos. Revoga o normativo que menciona. Esta Resolução entrará em vigor em 02/05/2024

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