CAD nº 099/20 – Ref.: SEFAZ CAMPINAS – Utilização do PCCE – Exoneração com base nos arts. 38 e 56 do anexo I do RICMS

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 13 de fevereiro de 2020.

​Circular DA nº 099/20
Ref.: SEFAZ CAMPINAS: Utilização do PCCE – Exoneração com base nos arts. 38 e 56 do anexo I do RICMS

Retransmitimos infomações do Posto Fiscal de Campinas.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Prezados,
O presente email tem como objetivo comunicar aos despachantes aduaneiros/importadores da mudança nos procedimentos e recepção de Declarações de Importação que usufruem das exonerações com base nos artigos 38 e 56 do anexo I do RICMS/00.

Até este momento, as DIs têm sido entregues fisicamente no Posto Fiscal, onde é gerado um protocolo GDOC e aposto o visto de liberação condicionado à homologação posterior pelo Delegado Regional Tributário, nos termos do artigo 25 da Portaria CAT 59/07.

Pois desde a implementação do Portal Único (PCCE) a SEFAZ/SP já entende que não há qualquer restrição para solicitar a exoneração com base nos artigos 38 e 56 do anexo I do RICMS/00 utilizando o módulo do PCCE.

Isto porque tais exonerações são feitas por importadores paulistas, desembaraçadas no Porto de Santos, Aeroportos de VIRACOPOS ou GUARULHOS, com EXONERAÇÃO INTEGRAL do ICMS e que requerem ANÁLISE e ENTREGA DE DOCUMENTOS.

Além disso, da mesma forma que hoje consta na GLME em papel que a isenção é condicionada a posterior verificação e homologação pelo Delegado Regional Tributário, essa informação também poderá constar no campo de observações no momento do deferimento no PCCE.

Outra vantagem do Portal é possibilidade da solicitação de exoneração ser feita logo após o registro da DI, mesmo antes do desembaraço.

Assim, entendemos que a utilização do PCCE para esses casos tornará a operacionalização das liberações mais dinâmica e eficiente, poupando tempo e trabalho tanto para os importadores/despachantes quanto para os AFRs responsáveis pela liberação no Posto Fiscal de Campinas.

Desta forma, por decisão desta chefia e com a autorização da Diretoria de Fiscalização/Supervisão de Comércio Exterior da SEFAZ/SP e a Inspetoria de Atendimento da DRT-05, informamos que a partir de 01 de março de 2020, as exonerações com base nos artigos 38 e 56 do anexo I do RICMS sob responsabilidade do POSTO FISCAL DE CAMPINAS deverão utilizar OBRIGATORIAMENTE o PCCE, não sendo mais aceitas documentações em papel, a não ser de forma excepcional e motivada.

Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo
DRT/5 – Campinas