O DESPACHANTE ADUANEIRO A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ADUANAS – OMA O CÓDIGO ADUANEIRO DO MERCOSUL – CAM A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O DESPACHANTE ADUANEIRO

A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ADUANAS – OMA

O CÓDIGO ADUANEIRO DO MERCOSUL – CAM

A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

 

Colaboração: Domingos de Torre

26.09.2017

 

A Facilitação do Comércio – um marco da Organização Mundial do Comércio – OMC, irradiou para a OMA a necessidade de se agilizar os fluxos do comércio exterior mundial mediante a simplificação dos trâmites relativos à movimentação e aos despachos de mercadorias no âmbito internacional, reduzindo-se tempo e custos sem prejuízo do fator segurança.

 

Em razão disso, novos institutos aduaneiros vão surgindo, como o OEA e outros mecanismos de agilização e facilitação de controle de informações da carga, das mercadorias e das operações correspondentes (Mantra, Siscarga, Portal Único, DU-E, etc), tudo precedido das reformas das Aduanas em todo o mundo.

 

O Decreto nº 6.759, de 5.2.2009 (Regulamento Aduaneiro), em seu art. 1º, dispõe que: “As atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto neste Decreto” e o art. 15 estabelece queO exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários, em todo o território nacional, sendo que este último dispositivo tem como base o art. 237 da Constituição Federal. (Destacou-se).

 

Já a Lei nº 11.457, de 16.03.2007, estabeleceu em seu art. 1º que: “A Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade a ADMINISTRAÇÃO tributária E ADUANEIRA da União”. (Evidenciou-se).

O Código Aduaneiro do Mercosul – CAM assinala que a competência para “registrar e controlar o exercício da atividade das pessoas habilitadas é da Administração Aduaneira de cada Estado Parte, que detenha essa competência por legislação interna”.

 

Esse órgão no Brasil, portanto, é a Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo esta a razão pela qual é ele que habilita as pessoas que podem praticar operações de importação e exportação e inscreve e desinscreve as pessoas que intervêm nos despachos aduaneiros. É esta a razão, também, pela qual a classe dos despachantes aduaneiros – por força de sua natureza funcional, estará sempre atrelado àquele órgão, no que tange à execução dos serviços que se desenvolvem perante dita Administração Aduaneira. É assim em praticamente todas as partes do mundo.

 

O CAM elegeu os Sujeitos Aduaneiros que atuam na área aduaneira e entre eles incluiu expressamente o despachante aduaneiro, mas deixou a critério de cada Estado Parte dispor sobre os requisitos para a inscrição desses profissionais nos registros próprios, prevendo os requisitos mínimos e os adicionais opcionais, os quais vêm sendo cumpridos pelo Brasil.

 

O Brasil já adota o sistema dicotômico, ou seja, o importador ou o exportador podem efetuar as operações de despachos aduaneiros diretamente ou poderão utilizar os serviços de despachante aduaneiro, o que ocorre em grande escala.

 

Esse é o motivo pelo qual o raio de ação de atuação do despachante aduaneiro se processa por todo o território nacional, por todas as vias, modos e em relação a qualquer tipo de regime aduaneiro. Seu cadastro é nacional, como nacional é o campo de sua atuação.

 

Haja vista que os últimos atos normativos criados –e mesmo os alterados, mantêm incólume a figura do despachante aduaneiro, ora o citando nominalmente, ora como representante do importador ou exportador. É o caso, por exemplo, do art. 3º da IN-SRF nº 28/1.994 (exportação); do art. 18, parágrafo único da IN-SRF nº 248/2002 (trânsito aduaneiro); do art. 31 da IN-SRF nº 680/2006 (disciplina o despacho de importação); do art. 566 do Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro; dos artigos 8º a 66 da IN-RFB nº 1.702/2017 (DU-E); e do art. 20 da IN-RFB nº 1.737/2017 (remessas internacionais).

 

Por outro lado, a ASAPRA – Associação Internacional de Despachantes Aduaneiros, com sede em Valparaíso, no Chile, composta por 20 (vinte) Países e da qual a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros – Feaduaneiros, faz parte integrante, tem atuado de forma importante na luta dos direitos e prerrogativas da classe dos agentes de aduanas perante aquelas Organizações do Comércio e das Aduanas e isso sempre com a participação estreita e direta de todas as entidades sindicais a ela filiadas.

 

Domingos de Torre

26.09.2.017.

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