PORTARIA COANA Nº 81, DE 17.10.2017 – Remessa Expressa Internacional

PORTARIA COANA Nº 81, DE 17.10.2017
Remessa Expressa Internacional
Despachante Aduaneiro – Representação
Colaboração: Domingos de Torre
24.10.2.017

 

“Dispõe sobre procedimentos operacionais relativos ao controle e despachos de remessa expressa internacional e à habilitação de empresa de transporte expresso internacional para o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional”.

 

A Portaria em destaque, que tem como matriz a IN-RFB nº 1.737/2017, a par de dispor sobre procedimentos operacionais relativos ao controle e despachos de remessa expressa internacional, trata, também, da HABILITAÇÃO de empresa de transporte expresso internacional para o despacho aduaneiro dessa remessa e do CREDENCIAMENTO COMO REPRESENTANTES da mesma.

 

Muitos despachantes aduaneiros entenderam que a Habilitação dessas empresas seria algo novo, e a confundiram, certamente, com a figura do credenciamento de representantes.

 

Mesmo no despacho aduaneiro comum, de importação e exportação de mercadorias, o despachante aduaneiro não é habilitado e sim credenciado, para fins de acesso ao SISCOMEX. Neste caso, as pessoas jurídicas são habilitadas para acessar o SISCOMEX (importadoras e exportadoras) e depois de habilitadas, indicam as pessoas que irão representá-las, o que se faz por intermédio do procedimento denominado credenciamento, e mediante outorga de poderes para tal mister via procuração.

 

E o despachante aduaneiro é uma pessoa que está apta por lei para ser credenciada pelas empresas tomadoras de seus serviços para representá-la nos perfis do SISCOMEX, conforme dispõe a IN-RFB nº 1.273/2013, ato normativo citado pela própria Portaria COANA aqui comentada (§ 1º do art. 31), quando informa que “O credenciamento de representantes da empresa courier na condição de usuário do Sistema Remessa via web será realizado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012”.

 

O artigo 20 da IN-RFB nº 1.737/2017, estabelece o seguinte:

 

“CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES

(…)

Art. 20. Poderá ser credenciado como representante da empresa courier ou da ECT para o EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESPACHO ADUANEIRO de remessa internacional:

I – dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo, e

II – DESPACHANTE ADUANEIRO.

Parágrafo único: – O credenciamento e o descredenciamento de representantes serão realizados na forma prevista em norma específica”. (Destacou-se).

 

 

Essa norma foi reproduzida no art. 31, incisos e §§, da Portaria em comento, assim:

 

Art. 31. Podem ser representantes legais de empresas courier na condição de usuário do Siscomex Remessa para atuação via web:

I – dirigente;

II – empregado com vínculo empregatício exclusivo; e

III – DESPACHANTE AADUANEIRO.

  • 1º – O credenciamento de representante da empresa courier na condição de usuário de Siscomex Remessa via web será realizado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.273/2012, de 06 de junho de 2012.
  • 2º – O representante legal da empresa courier terá acesso ao sistema via web exclusivamente por meio de certificação digital emitido por Autoridade Certificadora em conformidade com a IN-RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010”.

 

Essas disposições estão em perfeita consonância com o artigo 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 2.472/1988, que dispõe sobre as pessoas que podem exercer atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

 

No que se refere à Habilitação das mencionadas empresas, é importante frisar que as mesmas têm de preencher uma série de requisitos, e podem ser habilitadas em várias modalidades: a comum, concedida somente para operação em recinto alfandegado instalado em aeroporto internacional e a especial, para operação em recinto alfandegado de uso exclusivo instalado em aeroporto internacional ou em área segregada e exclusiva de recinto alfandegado de zona secundária. As empresas são habilitadas e cadastradas no CAD-ADUANA de que trata a IN-RFB nº 1.273/2012. Esses recintos têm de ser alfandegados.

 

Nada demais, pois, nessas Habilitações, já que as mesmas já existiam na legislação anterior (artigos 5º a 12, da IN-RFB nº 1.073/2010), só que as mesmas eram concedidas pelas SRRF’s e também mediante ADE, embora sem a inclusão das novas figuras criadas agora para esse sistema, sendo interessantíssimo notar que essa legislação anterior indicava quais eram as pessoas USUÁRIAS DO SISTEMA REMESSA, a saber: os servidores da RFB, os servidores de Agências da Administração Púbica Federal responsáveis por controles específicos no comercio exterior, os representantes legais das empresas de transporte internacional e “outros definidos em legislação específica.

 

Exatamente a legislação que agora surge (IN-RFB nº 1.737/2017 e Portaria COANA nº 81/2017) é a que fala expressamente do Despachante Aduaneiro como pessoa a ser credenciada como representante da empresa de courier ou da ECT para o exercício de suas atividades profissionais definidas na legislação, ficando bem mais clara essa situação.

 

Domingos de Torre

24.10.2017