CAD nº 142/21 – Ref.: Denúncia de Falsificação de GRH’S

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 25 de fevereiro de 2021.

​Circular DA nº 142/21
Ref.: Denúncia de Falsificação de GRH’S

 

        Em que pese o SINDAP possua mecanismos de controle e fiscalização das GRH’s para a proteção dos associados, importadores e exportadores, vimos, por meio desta, comunicar que recebemos uma denúncia dos importadores relatando caso de emissão de GRH’s falsas.

Nesse sentido, importante consignar que o SINDASP como entidade de classe que atua diretamente na proteção e representação legal da categoria econômica dos profissionais Despachantes Aduaneiros, possui amparo legal para a cobrança, fiscalização e regulamentação dos honorários  profissionais, respondendo, inclusive, de forma solidária às obrigações tributárias, haja vista que retém na fonte, por meio das GRH’s, os tributos devidos à Administração Pública e, portanto, repudia com veemência qualquer utilização por seus associados, ou não, de meios fraudulentos para obtenção de vantagem indevida, deixando inclusive de cumprir com suas obrigações junto à Receita Federal do Brasil e demais fiscalizadores.

Não obstante, informamos que com o recebimento da supracitada denúncia nosso setor jurídico está tomando as providências legais nas esferas Criminal e Tributária para a responsabilização do Despachante Aduaneiro que está utilizando, de forma indevida e ilegal, as GRH’s falsificadas, solicitando inclusive a instauração de um inquérito policial para apurar o caso.

Ademais, importante aludir que, àquele que cometer o supracitado delito serão imputados os crimes de falsificação de documento particular e de falsidade ideológica, previstos nos artigos 298 e 299, respectivamente, do Código Penal Brasileiro, além de demais crimes conexos contidos na legislação extravagante como aqueles contra a Ordem Tributária.

Aduz acrescentar ainda que fora as já citadas infrações penais, o indivíduo que falsificar uma GRH utilizando a identidade visual ou marca do SINDASP, comete ainda crime contra o registro de marca, conforme previsto no artigo 189, I da Lei de Propriedade Industrial nº 9279/96.

Por fim, o SINDASP ressalta que repudia, veementemente, qualquer prática ilícita e ressalta que não medirá esforços para buscar formas legais de responsabilização dos infratores.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente