Legislação Pertinente Atual

Decreto Lei nº 2.472 de 1º de Dezembro de 1988

Altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no decreto-lei nº 37 (¹), de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 25, 31, 32, 36, 39, § 3º, 71, 72, 92 e 102 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O imposto sobre a Importação incide sobre a mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.

§ 1º Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se:

a). enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;

b). devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição;

c). por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d). por motivo de guerra ou calamidade pública;

e). por outros fatores alheios à vontade do exportador.

§ 2º Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.

§ 3º Para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o regulamento poderá estabelecer percentuais de tolerância para a falta apurada na importação de granéis que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, estejam sujeitos à quebra ou descrédito de quantidade ou peso.”

“Art. 2º A base de cálculo do imposto é:

I-. quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa:

II-. quando a alíquota for “ad valorem”, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT.”

“Art. 25 Na ocorrência de dano casual ou de acidente, apurado na forma do regulamento, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, observado o disposto no artigo 60.”

“Art. 31 É contribuinte do imposto:

I-. o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional;

II-. o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente;

III-. o adquirente de mercadoria entrepostada.”

“Art. 32 É responsável pelo imposto:

I-. o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

II-. o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro.

Parágrafo único. É responsável solidário:

a). o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto;

b). o representante, no País, do transportador estrangeiro.”

Art. 36 A fiscalização aduaneira será ininterrupta nos portos, aeroportos e pontos de fronteira, alfandegados a título permanente.

§ 1º A autoridade aduaneira determinará os horários, os locais e as condições de operação do despacho aduaneiro, nos portos, aeroportos e pontos de fronteira.

§ 2º O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da repartição aduaneira é considerado serviço extraordinário, caso em que os interessados deverão, na forma estabelecida em regulamento, ressarcir a Administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados, como tais também compreendida a remuneração dos funcionários.”

“Art. 39 …………………………………………………………………………………….

§ 3º O veículo poderá ser liberado, antes da conferência final do manifesto, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no País, quanto aos tributos, multas e demais obrigações que venham a ser apuradas.”

Art. 71 Poderá ser concedida suspensão do imposto incidente na importação de mercadoria despachada sob regime aduaneiro especial, na forma e nas condições previstas em regulamento, por prazo não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos.

§ 2º A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco (cinco) anos.

§ 3º Quando o regime aduaneiro especial for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, de relevante interesse nacional, nos termos e condições previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste.

§ 4º A autoridade aduaneira, na forma e nas condições prescritas em regulamento, poderá delimitar áreas destinadas a atividades econômicas vinculadas a regime aduaneiro especial, em que se suspendam os efeitos fiscais destas decorrentes, pendentes sobre as mercadorias de que forem objeto.

§ 5º O despacho aduaneiro de mercadoria sob regime aduaneiro especial obedecerá, no que couber, às disposições contidas nos artigos 44 a 53 deste Decreto-Lei.

§ 6º Não será desembaraçada para reexportação a mercadoria sujeita à multa, enquanto não for efetuado o pagamento desta.”

“Art. 72 Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais relativas à mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade.

§ 1º No caso deste artigo, a autoridade aduaneira poderá exigir garantia real ou pessoal.

§ 2º O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas.

§ 3º O termo de responsabilidade não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado.

§ 4º Aplicam-se as disposições deste artigo e seus parágrafos, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento.”

“Art. 92 Poderá ser autorizada, nos termos do regulamento, a exportação de mercadoria que deva permanecer no exterior por prazo fixado, não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior a 2 (dois) anos.

§ 2º A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a 2 (dois) anos.

§ 3º Quando o regime aduaneiro especial for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, nos termos e condições previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste.

§ 4º A reimportação de mercadoria exportada na forma deste artigo não constitui fato gerador do imposto.”

Art. 102 A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade.

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada:

a). no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria;

b). após o início de qualquer procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.

§ 2º A denúncia espontânea inclui somente as penalidades de natureza tributária.”

Art. 2º Os artigos 44 a 54 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1996, passam avigorar agrupados em duas Seções e, respectivamente, com as seguintes redação e intitulação:

SEÇÃO I

Despacho Aduaneiro

Art. 44 Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento.

Art. 45 As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda quando o despacho seja interrompido e a mercadoria abandonada.

Art. 46 Além da declaração de que trata o artigo 44 deste Decreto-Lei e de outros documentos previstos em leis ou regulamentos, serão exigidas, para o processamento do despacho aduaneiro, a prova de posse ou propriedade da mercadoria e a fatura comercial, com as exceções que estabelecer o regulamento.

§ 1º O conhecimento aéreo poderá equiparar à fatura comercial, se contiver as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam.

§ 2º O regulamento disporá sobre dispensa de visto consular na fatura.

Art. 47 Quando exigível depósito ou pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, a tramitação do despacho aduaneiro ficará sujeita à prévia satisfação da mencionada exigência.

Art. 48 Na hipótese de mercadoria, cuja importação esteja sujeita a restrições especiais distintas das de natureza cambial, que chegar ao País com inobservância das formalidades pertinentes, a autoridade aduaneira procederá de acordo com as leis e regulamentos que hajam estabelecido as referidas restrições.

Art. 49 O despacho aduaneiro poderá ser efetuado em zona primária ou em outros locais admitidos pela autoridade aduaneira.

Art. 50 A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, na presença do importador ou de seu representante, e se estenderá sobre toda a mercadoria importada, ou parte dela, conforme critérios fixados em regulamento.

Art. 51 Concluída a conferência aduaneira, sem exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho, a mercadoria será desembaraçada e posta à disposição do importador.

§ 1º Se, no curso da conferência aduaneira, houver exigência fiscal na forma deste artigo, a mercadoria poderá ser desembaraçada, desde que, na forma do regulamento, sejam adotadas as indispensáveis cautelas fiscais.

§ 2º O regulamento disporá sobre os casos em que a mercadoria poderá ser posta à disposição do importador antecipadamente ao desembaraço.

Art. 52 O regulamento poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho aduaneiro.

Parágrafo único. A utilização dos procedimentos de que trata este artigo constituirá tratamento especial que poderá ser extinto, cassado ou suspenso, por conveniência administrativa ou por inobservância das regras estabelecidas.

Art. 53 O Ministro da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação à mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis.

SEÇÃO II

Conclusão do Despacho

Art. 54 A apuração da regularidade do pagamento do imposto e demais gravames devidos à fazenda Nacional ou de benefício fiscal aplicado, e da exatidão das informações prestadas pelo importador será realizada na forma que estabelecer o regulamento e processada no prazo de 5 (cinco) anos, contados do registro da declaração de que trata o artigo 44 deste Decreto-Lei.”

Art. 3º O artigo 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a integrar o Título III, Capítulo VII – Outros Regimes, com a seguinte redação:

CAPÍTULO VIII

Outros Regimes

Art. 93 O regulamento poderá instituir outros regimes aduaneiros especiais, além dos expressamente previstos neste Título, destinados a atender a situações econômicas peculiares, estabelecendo termos, prazos e condições para a sua aplicação.

Art. 4º O Título VI do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a denominar-se “Decadência e Prescrição”, dada aos artigos 137, 138, 140 e 141 a seguinte redação:

“Art. 137 O direito de reclamação por erro, classificação indevida, ou outra qualquer irregularidade, cujas provas permanecerem em documento próprio, extingue-se em 1 (um) ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que despachar a mercadoria.

Art. 138 O direito de exigir o tributo extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado.

Parágrafo único. Tratando-se de exigência de diferença de tributo, contar-se-á o prazo a partir do pagamento efetuado.

Art. 140 Prescreve-se em 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva, a cobrança do crédito tributário.

Art. 141 O prazo a que se refere o artigo anterior não corre:

I-. enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte;

II-. até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pelo Juízo de Direito, Tribunal ou órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspenso, anulado ou modificado exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo.”

Art. 5º A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante.

§ 1º Nas operações a que se refere este artigo, o processamento, em todos os trâmites, junto aos órgão competentes, poderá ser feito:

a). se pessoa jurídica de direito privado, somente por intermédio de dirigente, ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, ou por despachante aduaneiro;

c). se pessoa física, somente por ela própria ou por despachante aduaneiro;

c). se órgão da Administração Pública Direta ou Autarquia, Federal, Estadual ou Municipal, missão diplomática ou repartição consular de País estrangeiro ou representação de órgão internacionais, por intermédio de funcionário ou servidor, especialmente designado, ou por despachante aduaneiro.

§ 2º Na execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte.

§ 3º Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas.

Art. 6º Considerar-se-á exportada para o exterior, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria em regime de depósito alfandegado certificado, como previsto em regulamento.

Art. 7º Em local habilitado de fronteira terrestre, a autoridade aduaneira poderá determinar que o controle de veículos e a verificação de mercadorias em despacho aduaneiro sejam efetuados em recinto por ela designado, localizado convenientemente em relação ao tráfego e ao controle aduaneiro, e para isso alfandegado.

§ 1º A tarifa referente aos serviços prestados no recinto alfandegado referido neste artigo será paga pelo usuário, na forma prescrita em regulamento, segundo tabela aprovada pelo Ministério Público.

§ 2º A administração do recinto alfandegado previsto neste artigo poderá ser concedida pela autoridade aduaneira à empresa devidamente habilitada na forma da legislação pertinente.

Art. 8º Os custos administrativos do despacho aduaneiro de mercadorias importadas serão ressarcidos, pelo importador, mediante contribuição ao Fundo Especial de Desenvolvimento a Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de novembro de 1975, não superior a 0,5% (meio por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, conforme dispuser o regulamento.

Art. 9º As despesas realizadas pelos órgãos aduaneiros da Secretaria da Receita Federal, com a aplicação de elementos de segurança em volumes, veículos e unidades de carga, deverão ser ressarcidas pelos interessados, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 10 O regulamento fixará percentuais de tolerância para exclusão da responsabilidade tributária em casos de perda inevitável de mercadorias em operação, sob controle aduaneiro, de transporte, carga e descarga, armazenagem, industrialização ou qualquer manipulação.

Art. 11 É concedida isenção de Imposto sobre a Importação às mercadorias destinadas a consumo, no recinto de feiras e exposições internacionais, a título de promoção ou degustação, de montagem, decoração ou conservação de “stands”, ou de demonstração de equipamentos em exposição.

§ 1º É condição, para gozo de isenção prevista neste artigo, que nenhum pagamento seja feito ao exterior, a qualquer título.

§ 2º As mercadorias de que trata este artigo são dispensadas de guia de importação, sujeitando-se a limites de quantidade e valor, além de outros requisitos estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.

Art. 12 Nos casos e na forma previstos em regulamento, o Ministro da Fazenda poderá autorizar o desembaraço aduaneiro, com suspensão de tributos, de mercadoria objeto de isenção ou de redução do Imposto sobre a Importação concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato.

Art. 13 Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 3º a 6º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o artigo 1

da Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978.

José Sarney
Presidente da República

:: Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992
O Decreto nº. 646/92 foi revogado pelo Decreto nº. 7.213/10. Suas regras básicas foram incorporadas por esse Decreto no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº. 6.759/09)

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o § 3º do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, decreta:

Art. 1º Entende-se por atividades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação ou na exportação, transportados, por qualquer via, aquelas que consistem basicamente em:

I-. preparação, entrada e acompanhamento da tramitação de documentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro, nos termos da legislação respectiva;
II-. assistência à verificação da mercadoria na conferência aduaneira;
III-. assistência à retirada de amostras para exames técnicos e periciais;
IV-. recebimento de mercadorias ou de bens desembaraçados;
V-. solicitação de vistoria aduaneira;
VI-. assistência à vistoria aduaneira;
VII-. desistência de vistoria aduaneira;
VIII-. subscrição de documentos que sirvam de base ao despacho aduaneiro;
IX-. ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despacho, de decisões dos demais atos e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal;
X-. subscrição de termos de responsabilidade, observado o disposto no artigo 24.

>Parágrafo único. Exclui-se das disposições deste Decreto a remessa postal internacional, cujo desembaraço poderá ser feito por despachante aduaneiro; pessoalmente, por seu destinatário; ou por qualquer mandatário do destinatário.

>Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por interessado, o importador ou o exportador de mercadorias e o viajante procedente do exterior, das Áreas de Livre Comércio ou da Zona Franca de Manaus, relativo aos seus bens.

>Art. 3º Equipara-se ao interessado o transportador ou o operador de transporte, no despacho:
I-. para regime de trânsito aduaneiro de mercadoria, quando for o beneficiário; ou
II-. para admissão ou exportação temporária de unidade de carga.

>Art. 4º O interessado, pessoa física ou jurídica, somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:

>I-. por intermédio de despachante aduaneiro;
II-. pessoalmente, se pessoa física, ou se jurídica, também mediante:

>a). dirigente;
b). empregado;
c). empregado de empresa coligada ou controlada, tal como definida nos §§ 1º e 2º do artigo 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
d). funcionário ou servidor especificamente designado, quando for órgão da administração pública, missão diplomática ou representação de organização internacional.

>Art. 5º O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido ao inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pelo Departamento da Receita Federal.

>Art. 6º O exercício da profissão de ajudante de despachante aduaneiro somente será permitido ao inscrito no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro mantido pelo Departamento da Receita Federal.

>Art. 7º O despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro poderão contratar livremente seus honorários profissionais.

>§ 1º Sempre que tais honorários forem pagos por pessoa jurídica, esta fará a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, correspondente ao montante pago, observadas as diretrizes da legislação do referido imposto.

>§ 2º Nos casos em que os honorários profissionais forem contratados e pagos por pessoa física, o despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro promoverão pessoalmente o recolhimento do Imposto sobre a Renda incidente, na forma da legislação vigente.

>Art. 8º O ajudante de despachante poderá subordinar-se tecnicamente a um despachante aduaneiro e poderá exercer as atividades referidas no artigo 1º, exceto as dos incisos VII, VIII, IX e X.

>Parágrafo único. A subordinação técnica a que se refere este artigo não terá caráter permanente, podendo variar a cada despacho.

>Art. 9º O despachante aduaneiro poderá ter sob sua subordinação técnica tantos ajudantes quantos lhe convier.

>Art. 10 É vedado ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro:
I-. efetuar, em nome próprio ou no de terceiro, exportação ou importação de quaisquer mercadorias ou exercer comércio interno de mercadorias estrangeiras;
II-. exercer cargo público, exceto nos casos previstos em lei.

>Parágrafo único. Excluem-se da proibição do inciso I os bens que se destinem ao uso próprio do despachante ou do ajudante de despachante aduaneiro.

>Art. 11 O despachante aduaneiro deverá manter registro dos despachos em que atuar e guardar em arquivo os documentos a eles referentes pelo prazo de cinco anos, a contar da data do registro do documento que serviu de base ao despacho aduaneiro, na repartição da Receita Federal, apresentando-os ao exame da fiscalização aduaneira.

>Art. 12 O despachante aduaneiro bem como o ajudante de despachante aduaneiro deverão comunicar à repartição aduaneira, perante a qual estiverem credenciados, a mudança de endereço, de situação ou de vinculação trabalhista.

>Art. 13 O despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro deverão tomar ciência, em campo próprio do documento de importação em vigor, de toda e qualquer exigência fiscal relacionada com o despacho aduaneiro.

>Art. 14 Somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro o empregado, funcionário ou servidor do interessado que satisfizer as seguintes condições:
I-. ser brasileiro maior ou emancipado;
II-. ter vínculo exclusivo, funcional ou de emprego, com o interessado ou com empresa coligada ou controlada;
III-. ter mandato que lhe outorgue suficientes poderes para a função, sem cláusula excludente da responsabilidade do autorgante por ato ou omissão do outorgado.

>Art. 15 A repartição aduaneira rejeitará quem tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado, a pena privada de liberdade.

>Art. 16 O interessado deverá comunicar, no prazo de dois dias úteis e por escrito, à repartição aduaneira de credenciamento:
I-. a mudança de endereço, seu ou de seus mandatários;
II-. as alterações, que ocorrerem no contrato social ou no estatuto, quando acarretarem modificações dos termos do credenciamento;
III-. o afastamento ou o desligamento do empregado, funcionário ou servidor credenciado;
IV-. a revogação do mandato.

>Art. 17 O mandatário (artigo 14,III) será autorizado pela repartição aduaneira, a exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, mediante credenciamento.

>Art. 18 Entende-se por credenciamento, o procedimento pelo qual a repartição aduaneira autoriza o credenciado a despachar em nome do interessado.

>Art. 19 O credenciamento será feito em cada repartição aduaneira onde o credenciado pretender exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, e consistirá exclusivamente em sua identificação e qualificação, no reconhecimento do título do mandato para despachar em nome do interessado na expedição do cartão de credenciamento e identificação.

>Art. 20 A qualificação do credenciado será feita:
I-. quando dirigente de empresa, pelo contrato social ou estatuto;
II-. quando empregado do interessado, por mandato do empregador;
III-. quando servidor ou funcionário do interessado, por documento comprobatório de sua designação para despachar;
IV-. quando despachante, por mandato do interessado.

>Art. 21 O cartão de credenciamento e identificação, que deverá ser apresentado sempre que solicitado pela autoridade aduaneira, será bastante para comprovar a condição de mandatário.

>Art. 22 A repartição aduaneira manterá prontuário referente ao mandatário credenciado, no qual se juntarão os registros e documentos a seu respeito.

>Art. 23 São garantidos o acesso do titular ao seu prontuário e o direito de acrescentar, contestar ou retificar elementos.

>Art. 24 Somente mediante cláusula expressa específica do mandato, poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, pedido de restituição de indébito, de compensação ou desistência de vistoria.

>Art. 25 Poderão ser adotados procedimentos especiais ou simplificados de credenciamento nos casos de despachos esporádicos feitos pelo próprio interessado.

>Art. 26 Na prática de atos escritos relativos ao despacho aduaneiro, ficam os credenciados obrigados a declinar expressamente o nome do interessado e sua qualificação.

>Art. 27 Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro serão aplicadas, nas transgressões respectivas, as seguintes penalidades:

>I-. repreensão (artigo 28);
II- suspensão do credenciamento (artigo 29);
III-. perda do credenciamento (artigo 30).

>Art. 28 Será aplicada a pena de repreensão em caso de descumprimento das exigências dos artigos 12, 13 e 26, ou no caso de desacato a autoridade aduaneira.

>Art. 29 Será aplicada a pena de suspensão do credenciamento, que será dobrada em caso de reincidência:
I-. por até trinta dias, em caso de embaraço à fiscalização ou de reincidência em ato punível com pena de repreensão;
II-. por até sessenta dias, em caso de cometimento de atribuição privativa a pessoa não credenciada;
III-. por até noventa dias, em caso de ação ou de omissão que resulte em dano à Fazenda Nacional, de transgressão do disposto no inciso I do artigo 10 ou de descumprimento do disposto no artigo 11.

>Art. 30 Será aplicada a pena de perda de credenciamento do despachante aduaneiro ou do ajudante de despachante aduaneiro, ou de perda do credenciamento do mandatário (artigo 17), nos seguintes casos:
I-. agressão ou ofensa a autoridade aduaneira no exercício da função;
II-. descumprimento do disposto no inciso II do artigo 10;
III-. participação, direta ou indireta, na prática de crime relacionado com tráfico de narcóticos, contrabando, descaminho, sonegação fiscal, ou corrupção ativa ou passiva;
IV-. ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias;
V-. prestação dolosa de informação falsa ou uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;
VI-. cometimento ou intermediação no cometimento de vantagem indevida a funcionário público;
VII-. acúmulo, em período de cinco anos, de suspensão cujo total supere 360 dias;
VIII-. condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva, igual ou superior a dois anos;
IX-. apropriação indébita.

>Art. 31 A penalidade somente será aplicada mediante processo administrativo em que se garanta o direito de defesa do acusado, com observância do contraditório e dos recursos a ele inerentes, adotando-se a sistemática processual dos feitos administrativos disciplinares.

>Art. 32 Não se terá como reincidente a transgressão cometida após cinco anos da anterior.

>Art. 33 O ato punitivo será averbado nos assentamentos do punido e incorporado ao seu prontuário.

>Parágrafo único. Quando a penalidade for de suspensão ou perda do credenciamento, esta será publicada no “Diário Oficial” da União.

>Art. 34 Suspenso o credenciamento, deverá a repartição aduaneira recolher os cartões de credenciamento e identificação, que somente serão devolvidos após o cumprimento da pena.

>Art. 35 Se a pena for de perda do credenciamento, este bem como o respectivo registro serão cancelados e inutilizados os cartões.

>Art. 36 Transcorridos mais de dois anos da aplicação da pena de perda de credenciamento será facultado ao apenado pleitear a reabilitação.

>Art. 37 A autoridade competente, assim quando conceda como quando denegue o pleito, deverá fazê-lo por despacho circunstanciadamente fundamentado.

>Art. 38 Ao reabilitado que incidir em falta punível com perda de credenciamento, esta será aplicada em caráter definitivo.

>Art. 39 Ao punido com suspensão ou perda do credenciamento e enquanto perdurarem os efeitos da penalidade, é vedado o ingresso em local alfandegado ou na repartição aduaneira sem expressa permissão do titular desta.

>Art. 40 São competentes:
I-. para aplicar as penalidades de repreensão, de suspensão do credenciamento, por até sessenta dias, e a do artigo 38, os Delegados e Inspetores da Receita Federal;
II-. para aplicar penalidades de suspensão por mais de sessenta dias ou a perda de credenciamento, os Superintendentes da Receita Federal;
III-. para aplicar penalidades de perda do credenciamento ou para conceder reabilitação, o Coordenador-Geral do Departamento da Receita Federal.

>Art. 41 Do ato punitivo caberá recurso voluntário uma única vez, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão denegatória:
I-. ao Superintendente da Receita Federal, se a penalidade tiver sido aplicada pelo Delegado ou pelo Inspetor;
II-. ao Coordenador-Geral do Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo Superintendente;
III-. ao Diretor do Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo Coordenador-Geral.

>Art. 42 Ficam criados, em cada Região Fiscal, o Registro de Despachantes Aduaneiros e o Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.

>Parágrafo único. É vedado o estabelecimento de número máximo de integrantes dos Registros mencionados neste artigo.

>Art. 43 Competirá ao Delegado ou Inspetor da Receita Federal, no âmbito de sua jurisdição, a inscrição do despachante aduaneiro ou do ajudante de despachante aduaneiro no respectivo registro.

>Art. 44 Em caso de perda do credenciamento será mantida a inscrição do punido no respectivo Registro enquanto não for negado o pedido de reabilitação.

>Art. 45 Será assegurada a inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros:
I-. dos despachantes credenciados junto às Repartições Aduaneiras da Região Fiscal.;
II- dos sócios, constantes do estatuto ou contrato social das empresas comissárias de despachos aduaneiros existentes e em funcionamento na data da publicação do Decreto-Lei nº 2.472/88;
III-. dos ajudantes de despachante aduaneiro credenciados na data da publicação do Decreto-Lei nº 2.472/88;
IV-. dos ajudantes de despachante aduaneiro credenciados ou que estejam a exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro há pelo menos dois anos junto às repartições aduaneiras da Região Fiscal;
V-. dos sócios dirigentes ou empregados de comissárias de despachos aduaneiros estabelecidos na Região Fiscal e dos empregados de despachantes aduaneiros nela credenciados, que tenham exercido atividades relacionadas com o despacho aduaneiro por pelo menos dois anos.

>§ 1º Serão convocadas por edital as pessoas que satisfaçam quaisquer dos incisos deste artigo, promovendo-se suas inscrições no Registro de Despachantes Aduaneiros.

>§ 2º As providências deste artigo, deverão completar-se dentro do prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, prorrogável por até igual período pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

>Art. 46 Será comprovada a condição de titular ou sócio da comissária pelos competentes registros públicos e a dirigente ou empregado, pelos registros legais trabalhistas e previdenciários.

>Art. 47 Poderão registrar-se no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro os brasileiros maiores ou emancipados, que tenham concluído curso de segundo grau ou equivalente e que estejam quites com as obrigações eleitorais e, se obrigados, com o serviço militar.

>Art. 48 No prazo de sessenta dias, contados da data da publicação deste Decreto, deverá ser pleiteado pelos empregados, funcionários ou servidores dos interessados que estejam exercendo atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, novo credenciamento que se conforme com o disposto no artigo 14.

>Art. 49 A aplicação das disposições deste Decreto não caracteriza, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a Administração Pública.

>Art. 50 Encerrada a inscrição de que trata o artigo 45, o ingresso no Registro de Despachante Aduaneiros ocorrerá mediante requerimento de qualquer Ajudante de Despachante Aduaneiro que tenha pelo menos dois anos de inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro.

>Art. 51 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

>Art. 52 Revogam-se os Decretos nºs. 84.346, de 27 de dezembro de 1979, e 84.599, de março de 1980.

Fernando Collor – Presidente da República
Marcílio Marque Moreira