UH nº 070/19 – Autorização de Importação – MAPA

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 4 de julho de 2019.

UH 070/19
Autorização de Importação

 

REQUISITOS PARA IMPORTAÇÃO DE POA
A importação de produtos de origem animal (POA), nos casos descritos no Anexo I da IN 51/2011, requer autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que avaliará se o produto atende aos requisitos de saúde animal e pública.

A consulta dos requisitos de saúde animal aplicáveis à exportação de produtos de origem animal ao Brasil pode ser realizada diretamente no Sistema de Informação de Requisitos e Certificados da Área Animal – SISREC ou mediante consulta à Coordenação de Trânsito e Quarentena Animal – CTQA,  do Departamento de Saúde Animal.

Quanto aos aspectos de saúde pública, os produtos só poderão ser importados quando:

1. Procederem de países cujo sistema de inspeção sanitária foi avaliado ou reconhecido como equivalente pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Para consultar a lista atualizada dos países autorizados a exportar produtos de origem animal ao Brasil, clique aqui.

2. Procederem de estabelecimentos habilitados à exportação para o Brasil. Para consultar a relação de estabelecimentos estrangeiros habilitados a exportar para o Brasil, clique aqui.

3. Estiverem previamente registrados pelo DIPOA. Para informações sobre registro de produtos, clique aqui.

4. Estiverem rotulados de acordo com a legislação específica e vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem, nos termos acordados bilateralmente.

COMO OBTER A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE IMPORTAÇÃO

A autorização prévia de importação POAs comestíveis pode solicitada ao MAPA a qualquer tempo antes da internalização do produto. O sistema informatizado (LECOM) de que trata o Art. 5º da IN 34/2018, por meio do serviço “Requerer autorização de importação de produtos de origem animal”, a partir de 15/02/2019. 

Somente serão protocolados fora desse sistema, pelos meios fornecidos pelo SIPOA em que o importador estiver localizado, os requerimentos de autorização de importação de amostras sem valor comercial. Para solicitação, devem ser apresentados os formulários dos Anexos I e III do Memorando-Circular nº 148/2018/DHC/CGI/DIPOA/MAPA/SDA/MAPA.

A partir de 04/07/2019, quando entrou em funcionamento a segunda versão do sistema LECOM, para solicitar autorização de importação de produtos de origem animal comestíveis, é necessário:

1. Cadastro da pessoa jurídica (e-CNPJ) no Brasil Cidadão. Para obtenção do selo e-CNPJ, a pessoa física pertencente ao quadro societário da empresa deve seguir os passos descritos no  Manual de Solicitação de Serviços;

2. Indicação dos colaboradores que acessarão o serviço para a pessoa jurídica (opcional);

3. Licença de importação (LI) lançada no SISCOMEX, com manifestação do Serviço de Saúde Animal;

4. Cópia da última aprovação do registro e do croqui do rótulo, anexados ao dossiê do VICOMEX;

5. Formulário do local de reinspeção com assinatura do responsável (novo modelo).

A pessoa jurídica ou o colaborador indicado, após realizar o login, preenche a solicitação incluindo dados do importador, do solicitante, do fabricante e do produto. Em seguida, o processo será distribuído automaticamente a um Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA) e destinado a um analista, que emitirá parecer autorizando a importação ou indeferindo o pedido. Clique nos links apresentação e orientações para consultar os materiais disponibilizados sobre a segunda versão do LECOM.

O prazo máximo para análise das solicitações é de 30 dias, contados a partir da data do protocolo no sistema eletrônico.

Em caso de dúvidas sobre o requerimento de autorização de importação via sistema eletrônico, envie um e-mail para dimp.dipoa@agricultura.gov.br.

PRINCIPAIS CAUSAS DE INDEFERIMENTOS DE SOLICITAÇÕES

Com a entrada em vigor do sistema informatizado para autorização prévia de importação de POAs comestíveis, que redistribui os requerimentos nacionalmente para análise, a Divisão de Produtos Importados (DIMP) do DIPOA tem recebido reclamações de importadores devido a indeferimentos de licenças de importação.

Esclarecemos que, antes do sistema informatizado entrar em vigor, foram realizadas reuniões com analistas e despachantes para padronização de procedimentos.

Solicitamos atenção dos usuários para as maiores causas de indeferimentos observadas até o momento.

Divergências entre os dados que constam no cadastro de importadores, no requerimento e na LI. Nestes casos, procurar o SIPOA onde está localizado o importador para verificação das informações cadastrais.

Erros de preenchimento do formulário de reinspeção. O documento é composto por duas partes. A primeira deve ser assinada pelo responsável legal da empresa detentora do SIF ou ER onde ocorrerá a reinspeção.

A segunda deve ser assinada pelo servidor do MAPA responsável pela fiscalização do SIF ou ER onde ocorrerá a reinspeção. É possível utilizar o mesmo formulário para mais de uma LI, desde que estejam todas relacionadas no documento e, pelo menos, um dos campos de produto estejam assinalados.

Ausência de informações obrigatórias na LI. O Art. 6º da IN 34/2018 determina que devem constar na LI algumas informações obrigatórias. Aquelas que não fizerem parte do escopo padrão do SISCOMEX, devem ser inseridas em “Informações Complementares” ou em “Detalhes da mercadoria”.

Registro ou croqui do rótulo revogados. No dossiê do VICOMEX devem constar sempre o último registro aprovado pelo MAPA.

Ausência de documentos no dossiê do VICOMEX. Ou os documentos necessários para protocolo do requerimento não foram incluídos, ou o dossiê não foi vinculado à uma LI. Este último processo não é obrigatório, mas facilita o procedimento de análise. Sendo assim, para dar mais agilidade ao processo, recomendamos que seja realizado.

Erros no preenchimento do formulário. O fluxo do processo no sistema LECOM é unidirecional. Sendo assim, depois que o processo é enviado para análise não é possível fazer correções nem fazer novo requerimento para uma LI já lançada, até que seja dado o parecer pelo analista. Para evitar retrabalho, é importante que o solicitante confira todas as informações antes de enviar.

Ressaltamos que estão dispensadas de nova autorização de importação LIs substitutivas, cuja LI substituída já tenha autorização de importação, e que o motivo da alteração seja: (i) monetária, (ii) cambial, (iii) tributária, (iv) peso (exceto importação de amostra sem valor comercial), (v) ampliação de prazo de validade da LI em exigência.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente