GASTOS COM CAPATAZIAS INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO RECENTE POSIÇÃO DO STJ

 

O tema inclusão ou não dos gastos com capatazias na importação foi objeto de muitas controvérsias e gerou instabilidade jurídica aos contribuintes durante vários anos, por ausência de uma definição judicial capaz de impor uma solução a respeito.

Foram muitos os artigos que os estudiosos escreveram sobre o assunto, ao longo destes anos, e que eram divulgados em razão das decisões judiciais que surgiam a cada momento, e que se inclinavam pela não inclusão desse gasto na base de cálculo do imposto de importação, até porque algumas decisões de nossos Tribunais a isso conduziam, com algumas exceções.

Dentre essas exceções incluía-se a tese de alguns julgadores no sentido de que se deveria incluir esse gasto na base de cálculo de tal tributo, pois haveria permissivo nessa direção, a teor do art. 8º, § 2º do Acordo de Valoração Aduaneira, e que a Administração Pública regulara o assunto pela IN-SRF nº 327/2003.

A pendenga gerou vários Recursos Especiais ao STJ, que agora – a se ver da posição de suas 1ª e 2ª Turmas, assentou em caráter repetitivo (Tema nº 1.014), que o gasto com capatazias na importação deve ser incluído na base de cálculo do imposto de importação.

No que tange às consequências dessa posição, cabe relembrar que o disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, estabelece que sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições da subseção de tal artigo, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
e no do Superior Tribunal de Justiça.

E o art. 927 inc. III estabelece que os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidentes de assunção de incompetência ou de resolução de demanda repetitiva em julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

O STJ, nesse recente julgamento, adotou como acórdãos representativos da controvérsia, os proferidos nos Resp. nºs 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR.

Essa posição, portanto, certamente, inibirá os contribuintes de ingressarem com ações objetivando a não inclusão do mencionado gasto na base de cálculo do imposto de importação e terá como consequência uma grande economia aos cofres públicos.

 

Domingos de Torre