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Ao longo da história duas
necessidades estatais cunharam o controle aduaneiro: aplicar ao comércio
exterior um sistema de permissões ou proibições de acordo com os interesses
econômicos de cada país; e tributar a operação de importação ou exportação,
conforme as conveniências mais variadas.
É notório, devido a necessidade
de facilitação do comércio, o esvaziamento da função fiscal e assim o controle
aduaneiro, segundo alguns estudiosos, submete-se hoje ao fenômeno da
extrafiscalidade e tem como objetivo não mais a arrecadação de tributos mas sim
ser um instrumento de política econômica e de desenvolvimento de cada um dos
países que compõem o comércio internacional.
Cada Nação, de efeito, faz da
Aduana um agente de seu progresso econômico, propiciando fuidez nas operações e
controlando o que os interesses nacionais determinam seja controlado.
É evidente, por outro lado, que
dado o crescente aumento dos negócios (estimado hoje pela OMC em 6 trilhões
anuais de dólares estadunidenses), aliado à velocidade com que ocorrem, o
controle alfandegário deve partir do princípio de que não consegue e nem deve
controlar cada volume desse fluxo. Ao contrário das legislações mais antigas, um
sistema aduaneiro moderno, portanto, deve implementar técnicas mais inteligentes
e seletivas de controle, com a utilização ampla da tecnologia da informação.
É nesse quadro de globalização
que cresce de importância a figura do Agente Aduaneiro privado. Ao Despachante
Aduaneiro do Brasil e de Portugal correspondem o customs broker dos
países anglófonos, o zollexpedient dos germânicos, o dédouaneur
dos franceses e o despachante dos países hispânicos.
São numerosos os exemplos de
países em que os Despachantes Aduaneiros participam do desenvolvimento e da
gestão dos respectivos sistemas informáticos de comércio exterior (Canadá,
México, etc.). No Brasil, o SISCOMEX, embora desenvolvido pelo SERPRO, ancora-se
na operação toda ela alimentada pelos Despachantes Aduaneiros na representação
legal de seus clientes, como se observa do que foi dito no Capítulo IV deste
trabalho.
A legislação nacional atualmente
vigorante tem todo um contexto de responsabilização do agente aduaneiro privado,
punindo com severidade as infrações eventualmente cometidas pelos profissionais.
No âmbito do MERCOSUL, o Código
Aduaneiro não veda a atuação do Despachante Aduaneiro e os Países partícipes e
alguns aderentes, como o Chile e a Bolívia, acolhem a figura de tal
profissional, evidenciando que o mesmo foi preservado.
É importante para o MERCOSUL,
portanto, a manutenção dos serviços dos Despachantes Aduaneiros e de seus
Ajudantes, até pelas razões apontadas nos vários Capítulos deste trabalho. As
técnicas implantadas por força da modernidade, quaisquer que sejam elas, podem
ser absorvidas facilmente por esses profissionais que já sedimentaram, ao longo
destes anos, as experiências, uma a uma, de cada mudança aduaneira introduzida
na área aduaneira. |