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Altera disposições da legislação
aduaneira, consubstanciada no decreto-lei nº 37 (¹), de 18 de novembro de
1966, e dá outras providências
O Presidente da República, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 25, 31, 32, 36, 39,
§ 3º, 71, 72, 92 e 102 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1996,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O imposto sobre a Importação
incide sobre a mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no
Território Nacional.
§ 1º Para fins de incidência do imposto,
considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada
exportada, que retornar ao País, salvo se:
a). enviada em consignação e não vendida no
prazo autorizado;
b). devolvida por motivo de defeito técnico,
para reparo ou substituição;
c). por motivo de modificações na sistemática
de importação por parte do país importador;
d). por motivo de guerra ou calamidade pública;
e). por outros fatores alheios à vontade do
exportador.
§ 2º Para efeito de ocorrência do fato
gerador, considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que
constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela
autoridade aduaneira.
§ 3º Para fins de aplicação do disposto no §
2º deste artigo, o regulamento poderá estabelecer percentuais de tolerância
para a falta apurada na importação de granéis que, por sua natureza ou condições
de manuseio na descarga, estejam sujeitos à quebra ou descrédito de quantidade
ou peso."
"Art. 2º A base de cálculo do imposto é:
I-. quando a alíquota for específica, a
quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa:
II-. quando a alíquota for "ad
valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do
Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT."
"Art. 25 Na ocorrência de dano casual ou de
acidente, apurado na forma do regulamento, o valor aduaneiro da mercadoria será
reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos
devidos, observado o disposto no artigo 60."
"Art. 31 É contribuinte do imposto:
I-. o importador, assim considerada qualquer
pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional;
II-. o destinatário de remessa postal
internacional indicado pelo respectivo remetente;
III-. o adquirente de mercadoria
entrepostada."
"Art. 32 É responsável pelo imposto:
I-. o transportador, quando transportar
mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em
percurso interno;
II-. o depositário, assim considerada qualquer
pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro.
Parágrafo único. É responsável solidário:
a). o adquirente ou cessionário de mercadoria
beneficiada com isenção ou redução do imposto;
b). o representante, no País, do transportador
estrangeiro."
Art. 36 A fiscalização aduaneira será
ininterrupta nos portos, aeroportos e pontos de fronteira, alfandegados a título
permanente.
§ 1º A autoridade aduaneira determinará os horários,
os locais e as condições de operação do despacho aduaneiro, nos portos,
aeroportos e pontos de fronteira.
§ 2º O atendimento em dias e horas fora do
expediente normal da repartição aduaneira é considerado serviço extraordinário,
caso em que os interessados deverão, na forma estabelecida em regulamento,
ressarcir a Administração das despesas decorrentes dos serviços a eles
efetivamente prestados, como tais também compreendida a remuneração dos
funcionários."
"Art. 39
.................................................................................................
§ 3º O veículo poderá ser liberado, antes da
conferência final do manifesto, mediante termo de responsabilidade firmado pelo
representante do transportador, no País, quanto aos tributos, multas e demais
obrigações que venham a ser apuradas."
Art. 71 Poderá ser concedida suspensão do
imposto incidente na importação de mercadoria despachada sob regime aduaneiro
especial, na forma e nas condições previstas em regulamento, por prazo não
superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo poderá
ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no
total, a 5 (cinco) anos.
§ 2º A título excepcional, em casos
devidamente justificados, a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de que
trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco (cinco)
anos.
§ 3º Quando o regime aduaneiro especial for
aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por
prazo certo, de relevante interesse nacional, nos termos e condições previstos
em regulamento, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato,
prorrogável na mesma medida deste.
§ 4º A autoridade aduaneira, na forma e nas
condições prescritas em regulamento, poderá delimitar áreas destinadas a
atividades econômicas vinculadas a regime aduaneiro especial, em que se
suspendam os efeitos fiscais destas decorrentes, pendentes sobre as mercadorias
de que forem objeto.
§ 5º O despacho aduaneiro de mercadoria sob
regime aduaneiro especial obedecerá, no que couber, às disposições contidas
nos artigos 44 a 53 deste Decreto-Lei.
§ 6º Não será desembaraçada para reexportação
a mercadoria sujeita à multa, enquanto não for efetuado o pagamento
desta."
"Art. 72 Ressalvado o disposto no Capítulo
V deste Título, as obrigações fiscais relativas à mercadoria sujeita a
regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade.
§ 1º No caso deste artigo, a autoridade
aduaneira poderá exigir garantia real ou pessoal.
§ 2º O termo de responsabilidade é título
representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às
obrigações fiscais nele constituídas.
§ 3º O termo de responsabilidade não
formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes
do despacho aduaneiro a que estiver vinculado.
§ 4º Aplicam-se as disposições deste artigo e
seus parágrafos, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento
de formalidade ou apresentação de documento."
"Art. 92 Poderá ser autorizada, nos termos
do regulamento, a exportação de mercadoria que deva permanecer no exterior por
prazo fixado, não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º deste
artigo.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo poderá
ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior a 2
(dois) anos.
§ 2º A título excepcional, em casos
devidamente justificados, a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de que
trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a 2 (dois) anos.
§ 3º Quando o regime aduaneiro especial for
aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por
prazo certo, nos termos e condições previstos em regulamento, o prazo de que
trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida
deste.
§ 4º A reimportação de mercadoria exportada
na forma deste artigo não constitui fato gerador do imposto."
Art. 102 A denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá
a imposição da correspondente penalidade.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia
apresentada:
a). no curso do despacho aduaneiro, até o
desembaraço da mercadoria;
b). após o início de qualquer procedimento
fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,
tendente a apurar a infração.
§ 2º A denúncia espontânea inclui somente as
penalidades de natureza tributária."
Art. 2º Os artigos 44 a 54 do Decreto-Lei nº
37, de 18 de novembro de 1996, passam avigorar agrupados em duas Seções e,
respectivamente, com as seguintes redação e intitulação:
SEÇÃO I
Despacho Aduaneiro
Art. 44 Toda mercadoria procedente do exterior
por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao
pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será
processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no
prazo e na forma prescritos em regulamento.
Art. 45 As declarações do importador subsistem
para quaisquer efeitos fiscais, ainda quando o despacho seja interrompido e a
mercadoria abandonada.
Art. 46 Além da declaração de que trata o
artigo 44 deste Decreto-Lei e de outros documentos previstos em leis ou
regulamentos, serão exigidas, para o processamento do despacho aduaneiro, a
prova de posse ou propriedade da mercadoria e a fatura comercial, com as exceções
que estabelecer o regulamento.
§ 1º O conhecimento aéreo poderá equiparar à
fatura comercial, se contiver as indicações de quantidade, espécie e valor
das mercadorias que lhe correspondam.
§ 2º O regulamento disporá sobre dispensa de
visto consular na fatura.
Art. 47 Quando exigível depósito ou pagamento
de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, a tramitação do despacho aduaneiro
ficará sujeita à prévia satisfação da mencionada exigência.
Art. 48 Na hipótese de mercadoria, cuja importação
esteja sujeita a restrições especiais distintas das de natureza cambial, que
chegar ao País com inobservância das formalidades pertinentes, a autoridade
aduaneira procederá de acordo com as leis e regulamentos que hajam estabelecido
as referidas restrições.
Art. 49 O despacho aduaneiro poderá ser efetuado
em zona primária ou em outros locais admitidos pela autoridade aduaneira.
Art. 50 A verificação da mercadoria, no curso
da conferência aduaneira em qualquer outra ocasião, será realizada por
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, na presença do importador ou de seu
representante, e se estenderá sobre toda a mercadoria importada, ou parte dela,
conforme critérios fixados em regulamento.
Art. 51 Concluída a conferência aduaneira, sem
exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros
elementos do despacho, a mercadoria será desembaraçada e posta à disposição
do importador.
§ 1º Se, no curso da conferência aduaneira,
houver exigência fiscal na forma deste artigo, a mercadoria poderá ser
desembaraçada, desde que, na forma do regulamento, sejam adotadas as indispensáveis
cautelas fiscais.
§ 2º O regulamento disporá sobre os casos em
que a mercadoria poderá ser posta à disposição do importador antecipadamente
ao desembaraço.
Art. 52 O regulamento poderá estabelecer
procedimentos para simplificação do despacho aduaneiro.
Parágrafo único. A utilização dos
procedimentos de que trata este artigo constituirá tratamento especial que
poderá ser extinto, cassado ou suspenso, por conveniência administrativa ou
por inobservância das regras estabelecidas.
Art. 53 O Ministro da Fazenda poderá autorizar a
adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação à
mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim
específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis.
SEÇÃO II
Conclusão do Despacho
Art. 54 A apuração da regularidade do pagamento
do imposto e demais gravames devidos à fazenda Nacional ou de benefício fiscal
aplicado, e da exatidão das informações prestadas pelo importador será
realizada na forma que estabelecer o regulamento e processada no prazo de 5
(cinco) anos, contados do registro da declaração de que trata o artigo 44
deste Decreto-Lei."
Art. 3º O artigo 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18
de novembro de 1966, passa a integrar o Título III, Capítulo VII – Outros
Regimes, com a seguinte redação:
CAPÍTULO VIII
Outros Regimes
Art. 93 O regulamento poderá instituir outros
regimes aduaneiros especiais, além dos expressamente previstos neste Título,
destinados a atender a situações econômicas peculiares, estabelecendo termos,
prazos e condições para a sua aplicação.
Art. 4º O Título VI do Decreto-Lei nº 37, de
18 de novembro de 1966, passa a denominar-se "Decadência e Prescrição",
dada aos artigos 137, 138, 140 e 141 a seguinte redação:
"Art. 137 O direito de reclamação por
erro, classificação indevida, ou outra qualquer irregularidade, cujas provas
permanecerem em documento próprio, extingue-se em 1 (um) ano, a partir do
pagamento do tributo, para a pessoa que despachar a mercadoria.
Art. 138 O direito de exigir o tributo
extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que poderia ter sido lançado.
Parágrafo único. Tratando-se de exigência de
diferença de tributo, contar-se-á o prazo a partir do pagamento efetuado.
Art. 140 Prescreve-se em 5 (cinco) anos, a contar
de sua constituição definitiva, a cobrança do crédito tributário.
Art. 141 O prazo a que se refere o artigo
anterior não corre:
I-. enquanto o processo de cobrança depender de
exigência a ser satisfeita pelo contribuinte;
II-. até que a autoridade aduaneira seja
diretamente informada pelo Juízo de Direito, Tribunal ou órgão do Ministério
Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspenso,
anulado ou modificado exigência, inclusive no caso de sobrestamento do
processo."
Art. 5º A designação do representante do
importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro,
relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em
toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer
via, inclusive no despacho de bagagem de viajante.
§ 1º Nas operações a que se refere este
artigo, o processamento, em todos os trâmites, junto aos órgão competentes,
poderá ser feito:
a). se pessoa jurídica de direito privado,
somente por intermédio de dirigente, ou empregado com vínculo empregatício
exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes
para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante
mediante ato ou omissão do outorgado, ou por despachante aduaneiro;
c). se pessoa física, somente por ela própria
ou por despachante aduaneiro;
c). se órgão da Administração Pública Direta
ou Autarquia, Federal, Estadual ou Municipal, missão diplomática ou repartição
consular de País estrangeiro ou representação de órgão internacionais, por
intermédio de funcionário ou servidor, especialmente designado, ou por
despachante aduaneiro.
§ 2º Na execução dos serviços referidos
neste artigo, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários
profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com
jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente
recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte.
§ 3º Para a execução das atividades de que
trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na
função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de
Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais
pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas.
Art. 6º Considerar-se-á exportada para o
exterior, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria
em regime de depósito alfandegado certificado, como previsto em regulamento.
Art. 7º Em local habilitado de fronteira
terrestre, a autoridade aduaneira poderá determinar que o controle de veículos
e a verificação de mercadorias em despacho aduaneiro sejam efetuados em
recinto por ela designado, localizado convenientemente em relação ao tráfego
e ao controle aduaneiro, e para isso alfandegado.
§ 1º A tarifa referente aos serviços prestados
no recinto alfandegado referido neste artigo será paga pelo usuário, na forma
prescrita em regulamento, segundo tabela aprovada pelo Ministério Público.
§ 2º A administração do recinto alfandegado
previsto neste artigo poderá ser concedida pela autoridade aduaneira à empresa
devidamente habilitada na forma da legislação pertinente.
Art. 8º Os custos administrativos do despacho
aduaneiro de mercadorias importadas serão ressarcidos, pelo importador,
mediante contribuição ao Fundo Especial de Desenvolvimento a Aperfeiçoamento
das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei nº 1.437,
de 17 de novembro de 1975, não superior a 0,5% (meio por cento) do valor
aduaneiro da mercadoria, conforme dispuser o regulamento.
Art. 9º As despesas realizadas pelos órgãos
aduaneiros da Secretaria da Receita Federal, com a aplicação de elementos de
segurança em volumes, veículos e unidades de carga, deverão ser ressarcidas
pelos interessados, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 10 O regulamento fixará percentuais de
tolerância para exclusão da responsabilidade tributária em casos de perda
inevitável de mercadorias em operação, sob controle aduaneiro, de transporte,
carga e descarga, armazenagem, industrialização ou qualquer manipulação.
Art. 11 É concedida isenção de Imposto sobre a
Importação às mercadorias destinadas a consumo, no recinto de feiras e exposições
internacionais, a título de promoção ou degustação, de montagem, decoração
ou conservação de "stands", ou de demonstração de equipamentos em
exposição.
§ 1º É condição, para gozo de isenção
prevista neste artigo, que nenhum pagamento seja feito ao exterior, a qualquer título.
§ 2º As mercadorias de que trata este artigo são
dispensadas de guia de importação, sujeitando-se a limites de quantidade e
valor, além de outros requisitos estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 12 Nos casos e na forma previstos em
regulamento, o Ministro da Fazenda poderá autorizar o desembaraço aduaneiro,
com suspensão de tributos, de mercadoria objeto de isenção ou de redução do
Imposto sobre a Importação concedida por órgão governamental ou decorrente
de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou
de publicação do respectivo ato.
Art. 13 Este Decreto-Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os artigos 3º a 6º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, e o artigo 1
da Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978.
José Sarney
Presidente da República
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