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A remuneração dos despachantes
aduaneiros denominava-se comissão e estava estipulada em tabelas, conforme se
verifica do Decreto nº 22.104, de 27.11.32, o primeiro a falar a respeito. A
comissão era calculada na própria nota de despacho e recolhida na repartição
aduaneira. A comissão podia ser acordada com o comitente mas tal circunstância
tinha de ser comunicada à repartição aduaneira.
O sistema de comissão foi mantido
pela legislação posterior, com algumas mudanças em sua mecânica. O decreto-lei
nº 4.014/42, com a alteração do decreto-lei nº 9.832, de 11.09.46, dispôs que
das comissões deveria ser calculada nas notas de despachos e guias, uma taxa de
8% para fins de assistência, beneficência e previdência sociais, sendo 6% a
cargo dos despachantes e 2% por conta dos comitentes. Tal dispositivo dizia que
aos respectivos sindicatos cabia o recolhimento das contribuições devidas pelos
seus associados à Previdência. Essa é a razão histórica pela qual até hoje
alguns sindicatos pagam as contribuições de seus associados à Previdência,
embora tal obrigatoriedade já esteja revogada.
Mais tarde e ainda dentro do
sistema de comissões a taxa acima referida foi majorada para 10% e os sindicatos
dos Despachantes passaram a enviar aos sindicatos dos Ajudantes 20% das quantias
arrecadadas a título de comissões, para manutenção de seus serviços sociais,
conforme dispunha a Lei nº 2.879, de 21.09.56, modificativa, no tocante, do
decreto-lei nº 4.014/42. Alguns sindicatos até hoje enviam essa quantia em razão
desse dispositivo. Quanto a tal aspecto deixamos de entrar no mérito por não ser
o objetivo deste trabalho.
Posteriormente, uma outra Lei, nº
4.069, de 11.06.62, dispôs que as comissões da tabela "A" continuavam a ser
recolhidas nas repartições aduaneiras e as das tabelas "B" e "C", por intermédio
dos sindicatos.
Foi a partir do decreto-lei nº
346, de 28.12.67, que a intervenção do Despachante Aduaneiro nos despachos
passou a ser facultativa, sendo que os importadores, exportadores e viajantes
podiam efetuar os serviços diretamente, bem como estavam autorizados a contratar
um agente livremente credenciado para tal mister. Aboliu-se expressamente o
critério de recolhimento da remuneração por intermédio das repartições
aduaneiras.
A Lei nº 5425, de 29.04.68,
porém, restabeleceu o critério de comissões disposto no artigo 39 da Lei nº
4069/62 (tabelas) e proibiu as comissárias de despachos de operarem nas
repartições aduaneiras em seus nomes, como procuradoras de terceiros. Determinou
que a remuneração não deveria ser paga por intermédio das repartições aduaneiras
mas sim dos órgãos da classe.
Meses após, a se ver do
decreto-lei nº 366, de 19.12.68, a intervenção do Despachante nos despachos
passou novamente a ser facultativa. O interessado podia realizar diretamente os
serviços ou outorgar procuração a outras pessoas (terceiros) que então atuavam
como procuradoras. Vedou-se a nomeação de Despachantes e Ajudantes de
Despachante. Tal decreto-lei erigiu o Despachante Aduaneiro à categoria de
profissional liberal, daí o vocábulo "honorários", que então aparece pela
primeira vez e dispôs no sentido de que os mesmos seriam contratados livremente
com o interessado os quais, no entanto, não podiam ser pagos por intermédio das
repartições fiscais.
A Lei nº 6562, de 18.09.78, no
entanto, revogou expressamente alguns artigos do decreto-lei nº 366/68 e
derrogou o famoso artigo 5º, que então permitia que procuradores atuassem nos
serviços. Esta lei dispôs que os honorários deveriam ser recolhidos por
intermédio dos órgãos de classe, os quais, por sua vez, reteriam o IR na Fonte e
devolveriam o valor ao profissional executor dos serviços. Estabeleceu que
somente o Despachante Aduaneiro ou o próprio interessado (importador, exportador
e viajante) podiam efetuar os serviços de despacho. Tal critério foi mantido,
obviamente, pelo artigo 10 do Decreto nº 84.346/79, diploma legal regulamentador
daquela Lei.
Hoje, como se disse, vigora o
decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, regulamentado pelo Decreto nº 646, de
09.09.92. Tal legislação manteve a estrutura da Lei nº 6562/78, em especial a
que diz respeito à intervenção do Despachante Aduaneiro nos serviços,
assinalando que somente esse profissional ou o próprio interessado (importador,
exportador e viajante) podem realizar os serviços aduaneiros.
Por isso mesmo algumas
autoridades fazendárias locais, isto é, aquelas que estão mais próximas da
operacionalidade do sistema, sempre se preocuparam com as possíveis evasões, vez
que, embora a lei obrigue o tomador dos serviços a pagar os honorários por
intermédio dos órgãos de classe, o fato é que há dificuldade de se estabelecer o
momento de sua ocorrência, o que gerou, obviamente, ao longo destes anos,
problemas no controle pertinente. É que os sindicatos, na verdade, não têm como
controlar os casos em que os pagamentos não se efetivem por seu intermédio,
tornando quase sem sentido a preocupação do legislador que teve por escopo,
certamente, evitar a evasão do Imposto de Renda. E isso é uma preocupação também
das autoridades centrais (COANA, por exemplo, que até já expediu ato
recomendando providências objetivando a adoção de controle).
A interveniência do Despachante
Aduaneiro nos serviços, conforme se verificou, não é obrigatória (o interessado
pode efetuá-los diretamente) e ele só recebe honorários na hipótese de ser
contratado para tal mister. Nada mais justo e legal, portanto, que prestado
efetivamente o serviço seja pago o preço do mesmo. O legislador impôs uma forma
de recolhimento, uma mecânica direcionada a um só objetivo: evitar evasão
daquele tributo. Sim, nenhuma outra vontade teria motivado o legislador senão a
de buscar esse fim.
O DL nº 2.472/88, antes referido,
dispõe a respeito, mas a própria legislação do Imposto de Renda também o faz.
Eis o que estabelece o artigo 793 do RIR/94:
"Os honorários profissionais dos
despachantes aduaneiros autônomos, relativos à execução dos serviços de
desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e
qualquer operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no
desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de
livre sindicalização, POR INTERMÉDIO DE ENTIDADE DE CLASSE com jurisdição em sua
região de trabalho, a qual efetuará a correspondente retenção do imposto na
fonte". (Destacou-se).
E por esses honorários serem
pagos por intermédio dos sindicatos é que estes criaram um documento próprio,
padronizado, numerado, para fins de controle, isto é, uma guia de recolhimento e
muitos passaram a entender, impropriamente, que se trataria de uma "taxa", um
"honorário sindical" ou coisa assim, e que, obviamente, estaria onerando o
importador ou exportador, o que não se afeiçoa à realidade. Trata-se, repita-se,
de imposição legal.
Assim sendo, desde que o
importador ou exportador não execute diretamente os serviços e utilize de forma
efetiva os préstimos profissionais de um Despachante Aduaneiro (profissão
regulada por lei), é óbvio que este deve ser remunerado pelos serviços, e é
certo que a autoridade administrativa não deve interferir nesta questão.
De efeito, desde que o serviço
tenha sido efetivamente efetuado pelo Despachante Aduaneiro, é evidente que este
faz jus aos seus honorários profissionais os quais, por força de lei vigente
(que rege a profissão e o imposto de renda) devem ser pagos POR INTERMÉDIO DE
ÓRGÃO DE CLASSE de jurisdição de tal profissional, o qual reterá na fonte aquele
tributo e devolverá ditos honorários ao executor dos serviços.
É evidente, assim, que o
não-pagamento dos honorários de Despachante Aduaneiro pela forma estabelecida na
legislação antes referida poderá indicar evasão do Imposto de Renda, com o que o
profissional e sua fonte pagadora sujeitam-se a uma maior fiscalização face ao
que reza o supradito decreto-lei nº 2.472/88 e o artigo 719 do DECRETO 3000/99.
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