UH 012/18 – CIRCULAR Nº 7, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

 

Prezado(a)s Associado(a)s

 

São Paulo, 6 de fevereiro de 2018.

UH 012/18

 

CIRCULAR Nº 7, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001196/2017-18 e do Parecer no 5, de 5 de fevereiro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 2, de 5 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 6 de fevereiro de 2013, aplicado às importações brasileiras de leite em pó ou granulado, integral ou desnatado, não fracionado, comumente classificadas nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Nova Zelândia e da União Europeia.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2016 a junho de 2017. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2012 a junho de 2017.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de

acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD éhttp://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

 

  1. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

    8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que

    considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome den partes interessadas nessas ocasiões.

    9. Na forma do que dispõem o § 3o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do

    que seria caso a mesma tivesse cooperado.

    10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

    11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

    12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 2, de 2013, permanecerão em vigor, no curso
    desta revisão.

    14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9329/7357 ou pelo endereço eletrônico leiteemporev@mdic.gov.brEste endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

    ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

 

Atenciosamente

 

Marcos Farneze
Presidente