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DESPACHOS DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Mensagem nº 388
Senhor Presidente do Senado
Federal
Comunico a Vossa Excelência que,
nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar
integralmente o Projeto de Lei nº 22, de 1993 (nº 2 2.528/89 na Câmara dos
Deputados), que "Dá nova redação ao art. 5º do decreto-lei nº 2.472, de 1º de
setembro de 1988, que "altera disposições da legislação aduaneira,
consubstanciada no decreto-lei nº 37, de 1º de novembro de 1966, e dá outras
providências".
O Ministério da Fazenda assim se
manifestou sobre a matéria:
"O decreto-lei nº 366, de 19 de
dezembro de 1968, praticamente extinguiu as profissões de despachantes e de
ajudante de despachantes aduaneiros, secularmente vinculadas às alfândegas, e
abriu campo às comissárias de despachos para operarem junto às repartições
aduaneiras, na qualidade de procuradores de terceiros, sendo-lhes vedado o
exercício de qualquer operação de comércio exterior em nome próprio.
A partir daí, houve comissárias
de despachos que continuaram a trabalhar com Despachantes e Ajudantes de
Despachantes Aduaneiros, outras que os dispensaram e muitas se formaram sem
eles, tendo o número variado de acordo com a demanda do mercado.
Os despachantes e seus ajudantes,
porém, não desapareceram, já que muitas empresas preferem contratá-los a
designar funcionários seus para o mister.
Essa situação provocou tumulto
nas alfândegas, sobretudo porque as comissárias de despachos atuavam através de
funcionários sem qualquer compromisso com as repartições aduaneiras, ao
contrário dos Despachantes e Ajudantes submetidos a regras determinadas pelo
Poder Executivo.
A Lei nº 6.562, de 18 de setembro
de 1978, embora sem revogar expressamente o art. 5º do decreto-lei nº 366/68,
regulou o assunto de modo a permitir que as pessoas jurídicas pudessem atuar
diretamente no despacho, através de empregados credenciados ou de Despachante
Aduaneiro, bem assim as pessoas físicas.
Essa lei foi regulamentada pelo
Decreto nº 84.346, de 27 de dezembro de 1979, que não mais se referiu às
comissárias de despachos. Somente em 27 de março de 1980, o Decreto nº 84.599
voltou a fazer menção às comissárias.
Nas principais repartições
aduaneiras do País, Despachantes inconformados com a situação de dubiedade
solicitaram pronunciamento da Justiça, obtendo sentenças favoráveis em Santos,
Rio de Janeiro, Paranaguá, Foz do Iguaçu, Porto Alegre e Rio Grande.
O Decreto 646/92 propôs o
aproveitamento de todo o contingente humano que atuava na área de despacho à
época de sua edição, dispondo que fossem aproveitados para o provimento inicial
no quadro de Despachantes Aduaneiros, além dos já habilitados e credenciados,
também os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros habilitados no último concurso
realizado há dez anos.
Além destes, determinou que
fossem investidos na função de Despachante Aduaneiro os sócios dirigentes ou
empregados de comissárias de despachantes aduaneiros nelas credenciados, que
tivessem exercido atividades relacionadas com a função por pelo menos dois anos.
Atualmente, o ingresso no
Registro dos Despachantes Aduaneiros ocorre mediante requerimento de qualquer
Ajudante de Despachante Aduaneiro que tenha pelo menos dois anos de inscrição no
respectivo Registro.
Tal procedimento visa garantir a
qualidade e conhecimento de área por parte dos profissionais responsáveis pelo
despacho aduaneiro.
Ante o exposto e considerando que
a atual sistemática vem atendendo às necessidades das repartições aduaneiras,
este Ministério manifesta-se contrariamente à aprovação do referido projeto".
A proposição é contraria ao
interesse público.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me
levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submetido à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 3 de abril de 1995.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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